ABUSANDO - Associação Brasileira de Usuários de Numeração IP & Assinantes de Domínios
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Ações e Processos judiciais e policiais para consultas
(atualizado em 12/06/2009, clique aqui)


CGI.br reconhece que a resolução 02/2005 é falsa! O Comitê Gestor Internet do Brasil informou após três anos de engodo que a inexistente resolução 02/2005 (clique aqui) foi trocado por uma RPI - Resolução Pública Ilegal (clique aqui) escrita pelos empresários do CGI.br. O problema aconteceu porque diversos juízes estavam norteando as suas conclusões baseados na falsa resolução 02/2005 (clique aqui, aqui, aqui) o que poderia tornar ineficaz as sentenças judiciais. Mas porque NÃO cancelaram a resolução 01/2005 que faz referencia ao falso 02/2005? Simples: a Resolução 01/2005 (clique aqui e aqui) garante o embolsamento de cerca de R$ 8 milhões por mês aos integrantes do CGI.br/NIC.br contrariando o Art. 9º do Decreto Nº. 4.829/3 que diz: "O CGI.br não ensejará qualquer espécie de remuneração" (clique aqui) (18/02/09)

Mas quem é CGI.br - Comitê Gestor Internet Brasil?
- CGI.br náo é orgão ou entidade federal e não representa o ministério,
- CGI.br não representa orgão federais da Administração direta,
- CGI.br sequer tem personalidade jurídica .
Veja: Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR (anexo 12
)

"O Comitê Gestor da Internet do Brasil não foi criado por lei, mas pelo decreto nº 4829/03, com base no art. 84, VI, 'a', da CF, dispositivo este que não autoriza o Presidente da República a criar órgão mas tão somente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal. Também não poderia o órgão ser criado por Ministro de Estado, já que o art. 87, II, da CF a que alude a portaria nº 147/95 (fl. 16) confere ao Ministro de Estado apenas a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos" (clique aqui)

Veja também os CNPJs (clique aqui) envolvidos na concorrida eleição do CGI.br que dá direito a participar da partilha dos R$ 8,2 milhões por mês. Para RG e CPF clique aqui

Parecer de procurador 16/11/2003:"... Ocorre que toda a estrutura e a infra-estrutura montadas a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil padecem de uma grave insuficiência jurídica. Com efeito, a portaria interministerial em questão não possui lastro ou fundamento legal... " e "...decreto presidencial que viabiliza a inovação da ordem jurídica à margem da lei..." (clique aqui)



Legalidade da Internet no Brasil

Os integrantes do CGI.br são em boa parte da iniciativa privada e NÃO podem assinar resoluções publicadas no D.O.U. - Diário Oficial da União.

No D.O.U - Diário Oficial da União foi localizado somente a Resolução 1/2005 (clique aqui e aqui) supostamente aprovado pelo CGI.br (mas somente o coordenador do CGI.br assinou) em uma suposta reunião realizada no dia 21 de outubro de 2005 (só que em outubro de 2005 o CGI.br informa ter havido dois reuniões a saber: dia 07 e dia 28, clique aqui), portanto supõe-se que os integrantes do CGI.br sequer conhecem a resolução 1/2005, sequer assinaram a resolução 1/2005 e nem poderiam assinar porque a maior parte do CGI.br é da iniciativa privada!. O texto foi gerado por um grupo empresarial chamado de CGI.br que a justiça concluiu que "... não é orgão ou entidade federal e não representa o ministério ou orgão federais da Administração direta, ... sequer tem personalidade jurídica" (Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR, clique aqui)

Artigos da Resolução 1/2005, (clique aqui) publicado no D.O.U (clique aqui) e que ocorreu em reunião fictícia e que os integrantes do CGI.br sequer assinaram:

Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.

Na realidade transfere-se "sem licitação" da Fapesp um serviço de caracter público (para não fornecer Nota Fiscal durante 10 anos e por ordem do CGI.br (clique aqui) lesando o erário e contabilizado como doação de anônimos para escapar do TCU), para a ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do próprio CGI.br.

Se a juíza da 3ª Vara Cível de Niterói, Lindalva Soares Silva "Rejeita a competência da Fapesp para Registro de Site" porque "... o registro na Fapesp não cria direitos de privilégios pois sua competência não descende de lei, mas sim de uma mera delegação." (clique aqui), o que será na resolução 01/05 em que o grupo CGI.br composto pela iniciativa privada "atribuiu" para a ONG particular NIC.br de propriedade do CGI.br (estatuto NIC Art. 6º clique aqui) e portanto eles mesmos. Estranho que o NIC.br só segue ordens do CGI.br.(estatuto NIC Art. 4º § 1º clique aqui) mas que são eles mesmos no Art. 6º. Erraram feio no texto pois deveriam ter escrito: "Atribuimos a nós através do NIC.br..." em vez de " Ficam atribuídas ao NIC.br...".

Art. 2º - Ao NIC.br caberá efetuar o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio de acordo com as regras estabelecidas na Resolução CGI.br Nº 002/2005, aprovada pelo CGI.br na reunião 21 de outubro de 2005.

Mas como a ONG particular NIC.br irá administrar a Internet Brasileira?
Se a Resolução 02/2005 NÂO EXISTE (sequer foi publicada no D.O.U. - Diário Oficial da União e a reunião de 21 de outubro de 2005 NUNCA ACONTECEU e ninguém assinou nada !!!!! (em outubro 2005 o CGI.br informa que houve dois reuniões a saber: dia 07 e dia 28 clique aqui)

O grupo empresarial CGI.br dá a entender que a Resolução 02/2005 foi publicada em 5/12/2005 e ainda chamam de "Resolução Publicada" (enganando internautas e advogados) mas o que ninguem sabe é que foi somente em alguns jornais e o falso texto ainda cancela a Resolução 01/98 publicada no D.O.U. Como conseguem publicar um texto qualquer no jornal e com isto cancelar uma resolução no D.O.U? O prazo para publicação no D.O.U. é de 6 meses a contar da assinatura, só que ninguém assinou porque a reunião não aconteceu e estamos a 2 anos após já. O CGI.br teve muito tempo para tirar do ar o texto falso mas continua enganando internautas e advogados usando os textos falsos nos processos judiciais como se fosse uma resolução.

Art. 3º - Pela execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução serão cobrados, pelo NIC.br, valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, mediante prévia aprovação do CGI.br.

Nos EUA a ICANN cobra U$ 0,25 por domínio (clique aqui), enquanto aqui no Brasil o CGI.br (clique aqui) extorque dos proprietários de 1,4 milhões de domínios R$30,00 / ano, através da ONG NIC.br (clique aqui) deles. O estranho é que quem aprova é o CGI.br (clique aqui) e quem embolsa são eles mesmos, através da ONG particular NIC.br (clique aqui) de propriedade de integrantes do CGI.br conforme o estatuto do NIC.br (clique aqui)

Art. 4º - O total dos valores a que se refere o artigo anterior será utilizado para o ressarcimento das despesas tidas pelo NIC.br na execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução, e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil, mediante prévia autorização do CGI.br (que são eles mesmo!)

O grupo empresarial CGI.br faz um auto-embolsamento de R$ 40 milhões / ano ( 1,4 milhões de domínios x R$ 30,00 ano) contrariando o decreto Nº 4.829, de 3/9/03 (clique aqui) que declara no Art. 9° "A participação no CGI.br é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração”, No estatuto do NIC.br (clique aqui) ainda se autodelegam polpudos pro-labores.

Como pode o CGI.br usar nos processos judiciais um decreto presidencial que cria um grupo chamado CGI.br mas usar resoluções criados 5 anos anteriores ao decreto? As resoluções 01/98 e 02/98 deveriam ter sido reeditadas após o decreto presidencial que cria o CGI (3/8/03), mas sequer o foram e portanto perderam a validade após 3/8/03 entretanto continuaram usando até 4/12/05. Graças a isto nestes 3 anos outros R$ 90 milhões de reais foram extorquidos como doação de anônimos e que sumiram, além de que centenas de processos judiciais em todo o Brasil que foram baseados em resoluções sem validade nenhuma. Para piorar após 4/12/05 a Resoluçao 01/98 (a 3 anos já sem validade), foi substituída por um texto publicado no jornal (hehehehe) que chamam de Resolução 02/2005 enganando milhões de internautas e advogados.

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Em vários processos judiciais em diversos estados a Abusando constatou a tentativa de transferência do polo passivo Fapesp para a ONG particular NIC.br usando documentos que os integrantes do CGI sequer assinaram a resolução 1/2005 (nem poderiam assinar porque a maior parte do CGI.br é da iniciativa privada) (veja alguns aqui). Na prática nada mudou na troca de Fapesp para NIC.br a não ser o CNPJ de cobrança nos boletos e após 10 anos ter recolhido R$ 250 milhões sem pagar impostos (contabilizada como doação de anônimos), começaram a emitir Nota Fiscal. Mas os advogados, o endereço, os funcionários, os telefones, tudo continua como antes. Seria crime de concussão? Em troca a Fundação Fapesp continua mesmo após dois anos pagando os cerca de 25 funcionários da ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do CGI.br.

Em outros processos judiciais constatamos que os internautas, advogados e juízes, são induzidos a utilizarem documentos ilegais (resolução 02/2005) que sequer existe legalmente.

Denuncie ! (clique aqui) caso seja constatado em seu estado o uso de documentos acima descritos nos processo judiciais envolvendo: Fapesp - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao Paulo CNPJ 43.828.151/0001-45 ou da ONG particular NIC.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR CNPJ 05.506.560/0001-36.


Inédito. NIC.br perde ação judicial (clique aqui). Das 7 ações já perderam 5 (clique aqui)
As duas que sobraram correm em SP no endereço da mãe de um dos integrantes da Abusando e não no Paraná. Se demorar 1 mês os integrantes do CGI.br que são os mesmo do NIC.br embolsam R$ 6 milhões, 2 meses R$ 12 milhões e se levar 2 anos melhor ainda... Sequer entraram contra a Abusando.



Processos judiciais:


1) TCU – Tribunal de Contas da União – www.tcu.gov.br processo TC 012.048/2001-5 contra CGI.br/Fapesp para "apurar possíveis irregularidades ocorridas na prestação de contas dos recursos arrecadados com o registro de domínios na internet brasileira e para que fosse efetuada a fiscalização desses recursos". Este processo encontra-se em fase inicial desde 2001.

Graças a esta demora a Fapesp extorquiu e contabilizou como doação de anônimos R$ 250 milhões de reais dos internautas entre 2001 e 2005.


2) Denúncia de "sumiço da metade de R$ 250.000.000,00”, registrado na Polícia Federal Divisão Fazendária em 12/2005 e após o laudo de qualificação encaminhado 7ª DP de Lapa, jurisdição da Fapesp. Inquérito 147206 - Processo 050060353642-0000. Veja um dos depoimentos no anexo1. Todos os integrantes do CGI.br foram intimados em 2006 a comparecerem e prestar depoimento. Sequer apareceram. Resultado 1 milhão de internautas continuam sem saber aonde foi parar a metade dos R$ 250 milhões que sumiu, se é que outra metade ainda existe. Podiam aproveitar e explicar a emissão de 200 mil Notas Fiscais frias e o pagamento a mais de R$ 300 mil em ISS que dá direito a lavar R$ 6 milhões de reais. clique aqui)

Caso você saiba aonde foi parar esta montanha de dinheiro (mais de R$ 100 milhões) informe a 7ª Delegacia de Policia de Lapa (11) 3864 7445 R. Camilo, 317 SP/SP.


3) Ministério Público MG Processo PAC n.º 1.22.000.003631/2005-81 tendo por "escopo "apurar eventuais irregularidades, fraudes e enriquecimento ilícito na realização de leilões de domínio na rede de comunicações internet", promovidos pela FAPESP e pelo Comitê Gestor Internet Brasil. Veja o processo no (anexo a) e a resposta do CGI.br (anexo b) que como de hábito começa com umas dez folhas lotadas de siglas inglesas e ainda usa a falsa resolução 02/2005 que NUNCA foi publicado no Diário Oficial da União e não tem força de lei porque o CGI.br NÃO foi criado por lei e ainda é um grupo que sequer existe juridicamente (anexo d, anexo e). A Fapesp, a principal envolvida, sequer respondeu.

Segue outra denúncia posterior mais grave (anexo c).

anexo a: www.abusando.info/denuncias/fraude-mp.doc
anexo b: www.abusando.info/denuncias/Resposta_do_NIC_ao_MPF_01b.pdf
anexo c
: www.abusando.info/denuncias/5_mega_leilao.php
anexo d: www.abusando.info/denuncias/processos.html
anexo e: www.abusando.info/denuncias/recursocriminal.html


4) Outro processo judicial aberto em 2005 pretende apurar "eventuais fraudes em leilões de domínios na Internet, irregularidades praticadas pela FAPESP e pelo Comitê Gestor de Internet Brasil (CGI), quanto à cobrança de valores de registro e manutenção de nomes de domínio, a aplicação e destinação do dinheiro arrecadado e ilegalidade do Decreto nº4.829/2003 que criou o CGI.br". Encontra-se na Procuradoria da República em São Paulo, Drª Zélia Luiza Pierdoná, Rua Peixoto Gomide, 768, 7º andar, CEP 01409-904, São Paulo – SP


5) outro PAC de SP: n.º 1.34.0001.001421/2005-27


6) PAC do Distrito Federal: n.º 1.16.000.001924/2005-21


7) TCE-SP Tribunal de Contas do Estado de SP expulsa o Registro.br
de dentro da Fapesp em início de 2003 segundo relatório do próprio CGI.br (só esqueceram de expulsar os depósitos milionários que continuaram por mais 3 anos, uns R$ 90 milhões incluso juros (900 mil registros x R$ 30,00/ano); as dezenas de leilões fraudulentos de domínios promovidos pela Fapesp, cada um com receita limpa de quase R$ 2 milhões (70 mil domínios x R$ 30,00) e nem questionaram porque a Fapesp emitiu 3.470.678 boletos de extorsão.

No anexo4 pg.5 o CGI.br confirma a expulsão da “atividade de registro” de dentro da Fapesp pelo TCE-SP Tribunal de Contas do Estado de SP a partir de 2002 e veja alguns comentários no anexo5. Mas parece que alguém chutou o TCE-SP para o escanteio pois um documento (anexo6) da ONG NIC.br cujos integrantes são também do CGI.br informa que a Fapesp extorquiu entre 2003 a 2005 pela "atividade de registro" R$ 59.908.859,00 (sem contabilizar os juros). Muito estranho tudo isto pois a ONG NIC.BR foi fundado em 6/1/2003 mas a ata da primeira reunião foi em 17/06/2005 anexo7. Mas então quem pagou e recebeu aqueles salários e mordomias de R$ 35.652.438,00 entre 2003-2005 listados no documento do NIC.br? Ao total entre 1998 a 2005 foram R$ 55.603.008,00, mas quem pagou e embolsou tudo isto? Houve alguma licitação? Porque a UNIEMP do presidente da Fapesp está envolvido nos salários? Será que os principais integrantes do NIC.br anexo7 participaram? ou do CGI.br anexo8 que são os mesmos?

Até as contas bancárias estão no mesmo banco e agência, veja só:
Fapesp - Fundaçao de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao Paulo
Banespa ag. 105 cc. 72400-2 CNPJ 43.828.151/0001-45
NIC.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR
Banespa ag. 105 cc. 3917001-5 CNPJ 05.506.560/0001-36


8) Processo : 2007.01.1.009444-8
Data Dist. : 29/01/2007 Vara : 205 - 5 VARA CIVEL BRASILIA Decisão Judicial referente ao decreto presidencial n. 4.829, de 3 de setembro de 2003 que cria o CGI.br com competência para somente "estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o governo e a sociedade, na execução do registro dos nomes de domínio". Tal atribuição não investiu o CGI, por óbvio, de poderes para editar regras jurídicas primárias, assim entendidas, para fins da argumentação que ora se desenvolve, aquelas que, inovando na ordem normativa, sujeitam os seus destinatários ao cumprimento de deveres e obrigações. À vista dessas considerações, parece, de fato, discutível a validade do regramento instituído pela resolução n. 2/2005 do CGI, no sentido de restringir o acesso ao procedimento de registro de nomes de domínio, na modalidade ".com", a pessoas jurídicas, ali descritas como "instituições comerciais".. (anexo 10). A decisão judicial é sobre as regras internas dos empresários do CGI.br e que chamam erroneamente de "Resolução 02/2005" porque a publicação do mesmo no D.O.U. (Diário Oficial da União) foi barrada e cujo texto só foi publicado em alguns jornais comuns em 05/12/2005. Ela regulamenta toda a Internet Brasileira inclusive as regras, a cobrança e os leiloes de domínios etc. O CGI.br garante que foi "publicada" mas o que 21 milhões de internautas brasileiros não sabem é que foi em alguns jornais e não no Diário Oficial.


9) Decisão dada pela juíza da 3ª Vara Cível de Niterói, Lindalva Soares Silva. Em final de 2002 "Juíza Rejeita Competência da Fapesp para Registro de Site", .."o registro na Fapesp não cria direitos de privilégios pois sua competência não descende de lei, mas sim de uma mera delegação. "Para ela, a Fapesp não tem competência legal para fazer o registro porque essa função foi passada ao organismo por delegação e não por texto legal", diz Rodrigo Rocha, advogado do escritório Dannemann, Siemsen Advogados,.." (clique aqui e original aqui).


Em inicio de 2003 o TCE-SP expulsa
a atividade de registro de dentro da Fapesp (clique aqui pag4), mas infelizmente esqueceram de expulsar a taxa de extorsão, desculpe, "retribuição" de R$ 30 milhões anuais. Graças a este "descuido" da TCE entram mais R$ 90 milhões e que sumiram!. Até final de 2005 a Fapesp continuou tranquilo registrando e embolsando R$ 30 milhões por ano contablizados como doação de anônimos em conta de projeto de pessoa física. o Sr Harmut Richard Glasser, um obscuro professor, de bolsos grandes, que inventou o milionário sistema de "registro automático de domínios em computador" recebendo R$ 250 milhões de reais em doações de 1,1 milhões de internautas ávidos em pagar taxinhas de R$ 30,00 reais. Fundação é o único orgão que pode receber doção de anônimos, nem partido político tem estas regalias. Durante 10 anos não era fornecido Nota Fiscal "por ser um serviço de caracter público", e por ser contabilizado como doação de anônimo sequer tiveram que pagar imposto ou se sujeitar a orgãos de contrôle. Dinheirinho limpo é so "embolsar". Segundo o próprio CGI.br os computadores eram pagos pela UNIEMP (clique aqui pag4) de propriedade do presidente da Fapesp.(clique aqui)

Durante 10 anos a Fapesp não emitiu Nota Fiscal sobre R$ 250 milhões extorquido dos internautas porque o CGI.br alega ser um serviço de caracter público e assim NÂO PAGAR IMPOSTO! e ainda INDUZINDO 1,4 MILHÕES DE INTERNAUTAS AO CRIME DE SONEGAÇÃO, posto que não existia origem para a saida do dinheiro uma vez que boleto não acompanhado de Nota Fiscal não pode ser declarado. Veja decisão judicial: sobre a atividade: "Ressalta a diferença entre serviço público e interesse público, para concluir que "Nosso ordenamento jurídico não recepcionou as atividades descritas no Decreto nº 4.829/2003 como serviços públicos, mas sim como atividade econômica, ou seja, serviços privados especialmente destinados à exploração da iniciativa privada, porém de interesse coletivo". Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR. (clique aqui) Decreto nº 4.829/2003 (clique aqui) (30/11/07)


10) Sequer houve licitação na transferência da atividade de "cadastro automático e nacional de domínios em computador e pela internet" da Fundação Estadual Fapesp para uma ONG particular NIC.br (clique aqui) de propriedade do CGI.br (estatuto Art. 6º clique aqui ) que só segue ordens do chefe CGI.br.(estatuto Art. 4º § 1º clique aqui) cujos integrantes são os mesmos (clique aqui).
Assunto/ementa: Apurar eventuais irregularidades em licitações promovidas entre os representados e eventuais fraudes em leilões de domínios na internet.
Centros de Apoio Operacional C.A.O das Promotorias de Justiça da Cidadania
Publicidade de que tratam os artigos 106 e seguintes do ato n.º. 484/06 CPJ junho/2007
Nº CAO: 49082007 - Nº Documento: 185/07 - Município: São Paulo
FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado São Paulo - representado
CGI.BR - Comitê Gestor de Internet Brasil - representado
NIC.BR - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br - representado
http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/358B74F10D3BE6FAE040A8C02C017B23


11) CGI.Br envolvido na emissão de 200 mil Notas Fiscais Eletrônica - NFe "frias" e
suposta lavagem de dinheiro, possivelmente R$ 6 milhões por ano
.

200 mil Notas Fiscais "frias".
Para cada domínio registrado hoje (em média 1 milhão por ano) a ONG NIC.br de propriedade do CGI.br emite NFe - Nota Fiscal Eletrônica de R$ 30,00 e recolhe o ISS de R$ 1,50 após 30 dias. Até ai está tudo correto. Mas, devido às normas criadas por eles, todo ano, cerca de 200 mil domínios são congelados e removidos por não pagamento da retribuição anual de extorsão de R$ 30,00. Estes mesmos domínios acabam parando em até 3 a 4 leilões fraudulentos anuais de 70 mil domínios cada. Consultando várias NFes não pagas (clique aqui) constatamos que no site da prefeitura de SP, mesmo após 1 ano, não houve estorno das NFes. Quem explica isso ? (21/06/07) Todas as empresas tem que extornar porque o serviço não foi prestado. Só a ONG particular .br NIC.br de propriedade do CGI.br nao precisa. Parece que o CGI.br vem dedando todos os endereços das empresas de SP na mira do imposto estadual e federal. É como se o banco fornecesse endereços de clientes para a prefeitura para conseguir créditos. Para contornar a ilegalidade todos os dados empresariais ficam sempre disponíveis publicamente na site do registro.br Qualquer coisa a prefeitura conseguiu na WEB. O único que fornece publicamente a uma decada o CNPJ a partir de algum dado qualquer é o CGI.br, nem a Receita Federal faz isto.

Nas NFes também não consta o nome do domínio (o mesmo domínio pode aparecer em até em 3 leilões por ano). Seria ilegal emitir 3 NFes de um mesmo serviço único cobrando os mesmos R$ 30,00 anuais em cada?. A solução do Comitê Gestor Internet Brasil foi eliminar o nome do domínio da NFe, para nestes casos a ONG deles poder continuar emitindo NFes frias a vontade e a Receita Federal e a Prefeitura de SP não descobrirem. (21/06/07)

Para quem não é paulista o crédito de ISS foi cancelado, o que é correto, afinal de contas quem mandou o internauta morar fora do município de São Paulo? (21/06/07)

Mas porque a ONG NIC.br está pagando a mais R$ 300 mil em ISS por ano? São duas as hipóteses:
a) alguém poderia requerer o estorno e embolsar o dinheiro enganando os outros sócios da ONG. Estranho porque mesmo após 12 meses a NFe continua disponível e com o ISS pago e não estornado (clique aqui). Ninguém quis embolsar R$ 300 mil. As empresas sequer são informados que a NFe não tem mais validade e podem usar os créditos de ISS à vontade!
b) suposta lavagem de dinheiro. Basta depositar R$ 6 milhões sujos por ano na conta do ONG NIC.br que já esta lavado e limpo e com ISS pago!. Será que o Comitê Gestor Internet através da ONG deles estão lavando o dinheiro do pessoal do bingo? (21/06/07)

A ONG NIC.br já é suspeita de ter efetuado suposta lavagem de dinheiro entre 2003 a 2005, prestando serviços quaisquer para a Fapesp para poder liberar o dinheiro extorquido dos internautas (parte dos R$ 240 milhões). Outra parte supõe-se que foi pela UNIEMP de propriedade do presidente da Fapesp (clique aqui) e envolvida em suposta lavagem de dinheiro simulados através de pagamento de salários e computadores para o Registro.br (atividade de registro automático de domínios) (clique aqui) enquanto a Fapesp extorquia R$ 3 milhões por mês dos internautas com a mesma atividade. e o CGI.br declara que paga R$ 60 mil por mês para a Fapesp prestar o serviço (clique aqui)! De qualquer forma a polícia já está averiguando os integrantes do CGI.br para descobrir quem (ou quais) conseguiram sumir com os R$ 100 milhões. Clique aqui para voltar.
(20/06/07)


12) 250-300 processos judiciais até final de 2002.
Nas palavras do CGI.br: "Houve até o presente cerca de 250-300 processos em que ocorrerram contestações judiciais relativas a atribuições de nomes de domínios pelo "Registro.br". A FAPESP é citada diretamente em apenas parte dessas ações judiciais e, até o presente, não foi condenada em qualquer uma delas. Existe jurisprudência consolidada e amplo entendimento no sentido de que a FAPESP, que é a pessoa jurídica que dá suporte à operação do "Registro.br", é apenas fiel depositária de informações prestadas pelos requerentes, que são efetivos responsáveis pela veracidade das informações apresentadas no ato da solicitação do registro. Grande parte dos juízes aceita esse argumento e a maioria das acões termina de forma amigável." (anexo4) pag. 5

Se o CGI.br não existe juridicamente e quem cobra é a Fapesp então contra quem foram os 250-300 processos? Porque todos os processos correm em segredo de Justiça? Quantos processos houve até agora? Só esqueceram de informar ao Juíz que além de fiel depositária também atuam com leilões irregulares, taxas de extorsões e manipulações de domínios todos descritos e documentadas no anexo 11.

O obscuro professor Hartmut Richard Glaser, dono da conta na Fapesp que recebeu mais de R$ 250 milhões em doações de internautas ávidos em pagar taxinhas de R$ 30,00, coordenador do sistema de registros da Fapesp, em entrevista ao CanalWeb, entende que "o registro de um domínio só é realizado se o requerente concordar com o contrato que tem, entre as cláusulas, uma específica sobre as responsabilidades posteriores ao registro". Prossegue: "A Fapesp e o Comitê Gestor não possuem responsabilidade sobre a utilização de domínios na Internet. A responsabilidade é apenas do requerente que concorda com isso ao registrar um domínio na Fapesp". Segundo ele, "a Fapesp é apenas um braço executivo do Comitê Gestor da Internet Brasil e cumpre apenas as determinações indicadas pelo órgão". Ora, se a FAPESP permite o registro de alguns endereços e veta o de outros, por que não poderia então ser responsabilizada pelos prejuízos de um registrante que vier a sucumbir, em sendo co-ré, por não ter bloqueado previamente o registro ou reservado o domínio? Com a publicação e o pagamento da retribuição, o ato torna-se jurídico perfeito e acabado. ....... (clique aqui para ler o texto completo e Autor )


Mas como pode o Comitê Gestor Internet enganar milhões de internautas tão descaradamante? Todos os milhões de internautas e empresas que precisam registrar um domínínio são obrigados a clicar no botão de "Concordo com o Termo de Acordo" (anexo 15) na qual diz que o CNPJ do Registro.br é o CNPJ da Fapesp mas no documento dos 250-300 processos (anexo4) pag. 5 menciona que a Fapesp pouco é citada no processo judicial, só o Registro.br. Entretanto segundo o Termo de Acordo foram os mesmos por 10 anos!. Depois em 05/12/2005 mudou para o CNPJ da ONG NIC.br cujos integrantes conforme estatuto são os mesmos que o CGI.br eliminando desta forma a Fapesp como intermediária no embolsamento e ainda escapando dos PACs relativos a leilão fraudulento de domínios.

O documento falsificado (anexo4) foi usado em início de 2003 para convencer o governo da necessidade de se criar mais legalidade no Comitê Gestor Internet Brasil e que teria que ser criado por decreto lei e não somente por portaria interministerial (anexo9), além da necessidade de se criar o cargo de controle chamado de "Notório Saber em Internet", incluir outros segmentos da iniciativa privada mas estes por eleição e dar continuidade ao sistema extorsão através de doação obrigatória para Fapesp (motivo pelo qual enganam informando que a Fapesp é pouca citada). Desta forma entraram mais R$ 90 milhões até 2005. Sendo que 2006 ainda não foi contabilizado, Fora isto boa parte da cobrança, principalmente depósitos bancários, foram desviados em fins de 2005 e início de 2006 da conta do NIC.br para a da Fapesp para evitar o imposto e a fiscalização de orgãos estaduais e federais.

No www.tj.sp.gov.br tinham centenas de processos de domínios, todos em segredo absoluto de justiça, envolvendo o CNPJ 43.828.151/0001-45 da Fapesp mas parece que estão mudando (clique aqui) para o CNPJ 05.506.560/0001-36 de uma ONG particular chamado NIC.br (mas e se a ONG particular depois falir? Todos ganham mas ninguém leva!). A maioria dos processos da Fapesp acabaram sendo sorteados para a mesma vara, foi muita sorte!. Será que por trás das transferências de CNPJ está o dedo do CGI.br - Comitê Gestor Internet Brasil que não passa de um mero grupo empresarial conforme Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR (anexo 12) ou da Fapesp tentando fugir da Justiça ao transferir os supostos delitos para uma ONG particular passível de falência? A ONG está de pé porque a Fapesp paga os 25 funcionários mas e se parar de pagar? (28/06/07)

O codinome "Domínio Marca Virtual" é a sigla que consta nas centenas de processos de domínios da Fapesp e NIC.br e que são sorteados curiosamente com preferência para uma mesma vara. Veja no www.tj.sp.gov.br. (veja alguns aqui) (19/07/07)

Os cerca de 250 processos judiciais da Fapesp também estão mudando de CNPJ (clique aqui) imagine algum engraçadinho solicitar o congelamento dos R$ 522 milhões que a Fapesp recebeu em 2006 do governo de SP referente a 0,1% do imposto? Os R$ 240 milhões obtidos da extorsão na internet em 10 anos foi contabilizado como doação e entrou pelas portas dos fundos na Fapesp sendo que a metade está enroscado no caixa 2. O orçamento da Fundação do Paraná (Fundação Araucária) é de cerca de R$ 21 milhões e poderia dobrar este ano, bastando devolver cerca de 9% (a contribuição do PR) do total arrecadado. (21/07/07)


A regulamentação da Internet no Brasil.

"Ocorre que toda a estrutura e a infra-estrutura montadas a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil padecem de uma grave insuficiência jurídica. Com efeito, a portaria interministerial em questão não possui lastro ou fundamento legal" e o "decreto presidencial que viabiliza a inovação da ordem jurídica à margem da lei " Veja análise de Procurador da Fazenda Nacional no anexo9

Sobre a falta de licitação

Sequer houve licitação na transferência em 5/12/2005 da Fapesp (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo para a ONG particular NIC.br de propriedade dos próprios integrantes do CGI.br (conforme estatudo da ONG NIC.br) e que a “... assembléia geral é sempre idêntica à composição do CGI.br, é o braço operacional do CGI.br..” (clique aqui, aqui e Art. 6º do estatuto aqui)

Centros de Apoio Operacional C.A.O das Promotorias de Justiça da Cidadania
Assunto/ementa: Apurar eventuais irregularidades em licitações promovidas entre os representados e eventuais fraudes em leilões de domínios na internet.
Nº CAO: 49082007 - Nº Documento: 185/07 - Município: São Paulo
FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado São Paulo - representado
CGI.BR - Comitê Gestor de Internet Brasil - representado
NIC.BR - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br - representado
http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/358B74F10D3BE6FAE040A8C02C017B23


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Processos para calar os Denunciantes:

1) O Ministro de Ciência e Tecnologia deu um sabor de pizza na denúncia enviado ao governo ao enviar em 28/04/05 (clique aqui) para o próprio CGI.br a denúncia do CGI.br resultando ainda em perseguições contra o denunciante. Em 26/09/05 chamou publicamente o denunciante de irresponsável por ter denunciado o sumiço de R$ 100 milhões. Confirmou que os R$ 100 milhões extorquidos na época FHC continuam na conta, mas não explicou aonde foram parar os outros R$ 100 milhões extorquidos dos internautas no governo atual (clique aqui).

2) Queixa-crime na 3 vara Criminal Federal de Curitiba. CGI.br (apoio do NIC.br) e com três advogados, os melhores do planeta, contra Jan Struiving com somente um advogado Dr. Marcus Reis, mas muito bom! Veja www.jfpr.gov.br processo 2006.70.00.009663-9 na qual ocorreu em 15/02/2007 a seguinte decisão de forma resumida: Comitê Gestor Internet do Brasil não foi criado por lei, mas por decreto nr. 4829/3 com base no art. 84, VI, "a", da CF, dispositivo este que não autoriza o Presidente da República a criar orgão mas tão somente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Também não poderia o orgão ser criado por Ministro de Estado, já que o art. 87, II, da CF a que alude a portaria nr. 147/95 (fl.16) confere ao Ministro de Estado apenas a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. ... a legitimidade da propositura da ação seria do Ministério Público e não do Comitê Gestor ... Rejeito pois a queixa-crime....

O CGI.br e NIC.br entraram com agravo e no resultado se destaca: "O CGIbr não é, pois, órgão ou entidade federal. Na realidade, sequer tem personalidade jurídica. É, como se viu, um grupo de pessoas - representativas do Estado, da sociedade e da comunidade específica - que têm um interesse comum: o uso e o desenvolvimento da Internet no Brasil." e portanto foi negado provimento ao Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR (anexo 12) Tudo começou com um Notifificação Judicial, contendo uma série de perguntas estranhas: (veja anexo 13)

Pergunta: "O Interpelado confirma que sumiram R$ 110 milhões do Banespa agência 105, conta corrente nr. 72400-2, conforme declarado na aliena “k” item III, 6 acima?"
A resposta seria: "Esta conta bancária é da Fapesp e não do CGI.BR. Não pega bem o CGI.BR ficar xereteando contas bancárias de outras empresas. A não ser que o CGI.BR esteja acostumado a colocar a mão em contas bancárias alheias."

Mas pode o CGI.br na Resolução 1/98 Art. 5º criar aumento de despesas com uma "retribuição de manutenção de domínio" que durante 10 anos rendeu R$ 250 milhões maculado sob a forma de "doação de anônimos" na conta da Fundação Estadual Fapesp? Nem Nota Fiscal forneceram por ser um serviço de caracter público.

3) NIC.br abre agravo “ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cc. indenizatória por danos morais” contra integrantes da Abusando. www.tj.sp.gov.br proc. 1ª Instância Capital - Processos Cíveis 583.00.2006.225286 10/11/2006 21ª. Vara Cível Basicamente querem impor restrições aos conteúdos dos sites www.interjuris.com.br e www.abusando.info. NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC.BR X RONALDO CARDONETTI E OUTROS - Fls. 498. vº: Vistos. Petição de fls. 368/372: indefiro os itens ?b? e ?c?, por falta de amparo legal. Eventual descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela tem como conseqüência a incidência do preceito cominatório, não motivando, assim, a prisão civil dos responsáveis ou o bloqueio de suas contas bancárias. No que tange ao ítem "a", oficie-se, como solicitado. Int.wn Fls.499:oficio a disposição da requerente para retirada. wn. É até estranho, os empresários do CGI.br já embolsaram R$ 400 milhões e para continuar a extorsão tentam colocar na prisão os denunciantes!

4) Um ocupante do graduado cargo " Notório Saber em Internet" do Comitê Gestor Internet (clique aqui), dono da ONG particular NIC.br (clique aqui) e também um importante "Assessor do Presidente da Fapesp" (clique aqui), abre um terceiro processo contra integrantes da Abusando www.tj.sp.gov.br proc. 1ª Instância Capital - Processos Cíveis 583.00.2007.148001 04/05/2007 20ª. Vara Cível 2007 Indenização (Ordinária)


5) Os integrantes do CGI.br (20 ao todo!) entram individualmente em processo coletivo (equivale ao CGI.br), contra integrantes da Abusando www.tj.sp.gov.br 1ª Instância Capital - Processos Cíveis 583.00.2007.222626 10/09/2007 21ª. Vara Cível 2007 Indenização (Ordinária) CASSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI E OUTROS X RONALDO CARDONETTI E OUTROS - Fls. 95 - Vistos. 1-) Fls. 90/92: Em que pese o alegado pelos Requerentes, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela específica, pois se denota, em um juízo de cognição sumária, que o conteúdo dos sites parece estar de acordo com o direito constitucional de manifestação do pensamento. Nesse momento, não há como se fazer um sopesamento de tal direito com o direito à intimidade, igualmente garantido pela Carta Maior. Entendo ser necessária a formação do contraditório, quando existirão maiores elementos para o deslinde da questão. 2-) Ainda em emenda, deverão os Requerentes formular requerimento de citação, indicando a sua forma, de acordo com o artigo 282, VII, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO OAB/SP 124516 - ADV CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO OAB/SP 172723 - 41ª Vara Cívil - 30/11/2007

10/01/2008 - Caderno 2 - Judicial - 2º Instancia Processamento 5º grupo - 9º Câmara Direito Privado - Palácio da Justiça 548.525.4/7 - São Paulo - Agte(s): Cassio Jordão
Motta Vecchiatti (e outros) - Agdo(s): Ronaldo Cardonetti e Jan Struiving e Jorge Modesto - fls. 80: Não identifico, em principio, direito e lesividade que justifiquem a concessão de excepcional efeito suspensivo a este agravo de instrumento. por isso, converto este recurso em forma retida, conforme disposto no artigo 527, ii, do código de processo civil, com a redacao da lei 11.187, de 19 de outubro de 2005. baixem os autos ao e. Juízo de primeiro grau, para, se o caso, havendo reiteracão, ser apreciado juntamente com eventual recurso de apelação. p. e i. (registrado com 1 fl.) - adv(s): Cláudio Mauro Henrique Daolio (172723)(fls.27) e Tarso Vinicius Delfino Romani (221784)(fls.27) - sala:204.

6) Representação Criminal na Delegacia de São José dos Pinhais e em Curitiba. Novamente os integrantes do CGI.br (20 ao todo!) entram individualmente em processo coletivo (equivale ao CGI.br), contra integrantes da Abusando, em represália a denúncia de "sumiço da metade de R$ 250.000.000,00”, registrado na Polícia Federal Divisão Fazendária em 12/2005 e após o laudo de qualificação encaminhado 7ª DP de Lapa, jurisdição da Fapesp. Inquérito 147206 - Processo 050060353642-0000. Veja um dos depoimentos no anexo1.

No primeiro processo do CGI.br + NIC.br, o Notório Saber estava como preposto do CGI.br e perdeu a ação (anexo 12), no segundo ele abriu em nome da ONG NIC.br de propriedade dele e o terceiro em nome pessoal dele, no quarto entraram individualmente em um processo coletivo (= ao CGI.br) contra integrantes da Abusando.

Será que o CGI está atravancando a Justiça com processos judiciais? Todos contra integrantes da Abusando andam de vento em popa, mas o primeiro que os gaúchos entraram no TCU contra o CGI.br / Fapesp encontra-se parado desde 2001. Em 6 anos sequer saiu do lugar!

anexo1 – www.abusando.info/denuncias/denuncia-7dp.html
anexo2 – www.abusando.info/denuncias/fraude.html
anexo3 – www.abusando.info/denuncias/fraude-mp.doc
anexo4 – www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/eno10062003.pdf
anexo5 – www.abusando.info/denuncias/hp/eno170620032.html
anexo6 – www.abusando.info/denuncias/doacoes_recebidas.html
anexo7 – www.abusando.info/denuncias/ata-nic.html
anexo8 – www.abusando.info/denuncias/comitegestor.html
anexo9 – www.abusando.info/denuncias/regint.html
anexo 10 - www.abusando.info/denuncias/processo-df.php
anexo 11 - www.abusando.info/denunciasgraves
anexo 12 - www.abusando.info/denuncias/recursocriminal.html
anexo 13 - www.abusando.info/denuncias/notificacao.html
anexo 14 - www.abusando.info/denuncias/4_mega_leilao.php
anexo 15 - www.abusando.info/contratofapesp.html


www.tj.sp.gov.br - 1ª Instância Capital - Processos Cíveis
Forum Central Civel - João Mendes Júnior
583.00.2006.225286 10/11/2006 21ª. Vara Cível 2006 Outros Feitos Não Especificados
583.00.2007.148001 04/05/2007 20ª. Vara Cível 2007 Indenização (Ordinária)
583.00.2007.222626 10/09/2007 21ª. Vara Cível 2007 Indenização (Ordinária)
583.00.2008.186466 25/08/2008 5ª. Vara Cível 2008

2006.61.000232492 24/10/2006 Justiça Federal - Comitê Gestor Internet x Ronaldo e outros. Arquivado em 26/01/2007 porque outro processo no PR na Justiça Federal (clique aqui) concluiu que o CGI.br não passa de um mero grupo de empresários interessados no desenvolvimento da internet no Brasil e não podem entrar com processos judiciais com se fosse orgão do governo usando ainda a Justiça Federal.


Integrantes do CGI.br (clique aqui) e integrantes do NIC.br (clique aqui)
Veja também todos os CNPJs envolvidos na concorrida eleição do CGI.br (clique aqui) que dá direito a participar da partilha de R$ 8,2 milhões por mês.

Ação 20 integrantes do CGI.br e da ONG NIC.br (são os mesmos) contra 3 da Abusando

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 Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 222626 / 2007

parte(s) do processo local físico andamentos súmula rodapé

Processo

CÍVEL

Comarca/Fórum

Fórum Central Civel João Mendes Júnior

Processo Nº 

583.00.2007.222626-2

Cartório/Vara

41ª. Vara Cível

Competência

Cível

Nº de Ordem/Controle

2251/2007

Grupo

Cível

Ação

Indenização (Ordinária)

Tipo de Distribuição

Livre

Redistribuído em 

24/10/2007 às 15h33m28s

Moeda

Real

Valor da Causa

10.000,00

Qtde. Autor(s)

20

Qtde. Réu(s)

3

[topo]

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerente

ALEXANDRE ANNENBERG NETTO
     CPF    002.530.228-00
     RG    2082749
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

ANTONIO ALBERTO VALENTE TAVARES
     CPF    429.270.997-15
     RNE    W583350Q
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
     CPF    261.871.407-53
     RG    224662
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

CARLOS ALBERTO AFONSO
     CPF    029.281.708-80
     RG    3353640
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

CASSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI
     CPF    055.399.518-91
     RG    3750226
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

FREDERICO AUGUSTO DE CARVALHO NEVES
     CPF    151.131.778-73
     RG    20026281
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES
     CPF    012.986.467-66
     RG    77620243
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

HARTMUT RICHARD GLASER
     CPF    222.231.428-34
     RG    3153797
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

HENRIQUE FAULHABER BARBOSA
     CPF    425.402.247-68
     RG    2796435
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerido

JAN STRUIVING

Requerido

JORGE MODESTO
     CPF    274.212.879-49
     RG    16147389

Requerente

LUCI PIRMEZ
     CPF    663.551.177-68
     RG    37424546
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

LUIZ FERNANDO GOMES SOARES
     CPF    425.363.597-00
     RG    762584
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

MARCELO ANDRADE DE MELO HENRIQUES
     CPF    434.796.507-91
     RG    2914378
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA
     CPF    039.894.116-59
     RG    1190752379
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

MARCELO FERNANDES COSTA
     CPF    419.036.334-00
     RG    1817191
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

MARIO LUIS TEZA
     RG    1014542516
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

NELSON SIMÕES DA SILVA
     CPF    708.191.577-91
     RG    60747789
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

PLINIO DE AGUIAR JUNIOR
     CPF    025.211.057-91
     RG    1818065
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

RENATO DA SILVEIRA MARTINI
     CPF    006.059.087-45
     RG    69828358
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerente

ROGERIO SANTANNA DOS SANTOS
     CPF    237.270.630-68
     RG    2001329181
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

Requerido

RONALDO CARDONETTI

Requerente

SERGIO AMADEU DA SILVEIRA
     RG    68603915
     Advogado: 124516/SP   ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
     Advogado: 172723/SP   CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

[topo]

LOCAL FÍSICO

Data

22/10/2007
Distribuidor

[topo]

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

 

Existem 17 andamentos cadastrados.Serão exibidos os últimos 10.
Para a lista completa, clique aqui.

30/11/2007

Aguardando Emenda da Inicial

27/11/2007

Despacho Proferido
Vistos. 1-) Fls. 90/92: Em que pese o alegado pelos Requerentes, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela específica, pois se denota, em um juízo de cognição sumária, que o conteúdo dos sites parece estar de acordo com o direito constitucional de manifestação do pensamento. Nesse momento, não há como se fazer um sopesamento de tal direito com o direito à intimidade, igualmente garantido pela Carta Maior. Entendo ser necessária a formação do contraditório, quando existirão maiores elementos para o deslinde da questão. 2-) Ainda em emenda, deverão os Requerentes formular requerimento de citação, indicando a sua forma, de acordo com o artigo 282, VII, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Int.

27/11/2007

Conclusos

26/11/2007

Juntada de Petição
Juntada da Petição com custas

01/11/2007

Aguardando Emenda da Inicial
e custas

26/10/2007

Despacho Proferido
VISTOS. 1. O pedido deve ser certo e determinado, a teor do art. 286 do Código de Processo Civil. Considera-se certo, o pedido expresso; determinado, por sua vez, é o pedido que dá limite ao provimento jurisdicional, definindo os contornos da lide. Ao pedido determinado, contrapõe-se o pedido genérico, que só é admitido nas hipóteses dos incisos do art. 286 do referido diploma. Assim, o pedido determinado é a regra; o genérico é a exceção. Além disso, não há que se falar em inestimabilidade do dano moral como motivo para não se requerer a condenação quantificada, pois se é certo que a dor moral não tem preço, não é menos certo que o autor pretende alcançar determinado benefício econômico, suficiente a reparar alegado sofrimento. Portanto, há um valor quantitativo buscado pelo presente feito, que deve ser posto no pedido, sob pena de indeferimento. Ademais, o montante buscado deve ser definido, a fim de propiciar à parte contrária o amplo direito à defesa inafastável garantia constitucional consistente, neste aspecto, na impugnação do valor buscado. A jurisprudência avaliza: “A reparação do dano moral não comporta pedido genericamente formulado. É imprescindível que a parte, na exordial, justifique a indenização, se não para que não fique ao arbítrio do julgador, ao menos para que possa o requerido contrariar a pretensão com objetividade e eficácia” (RT 660/114, 1º TACivSP, Rel. Juiz AMAURI NETO). Note-se, por derradeiro, que não há que se falar em liquidação de sentença para apuração do dano moral, uma vez que esta só é cabível quando houver provimento jurisdicional genérico (art. 586, § 1º, Código de Processo Civil), e este, por sua vez, só é permitido quando houver formulação de pedido genérico, ante o princípio da correlação entre pedido e sentença. 2. Assim, emende-se a inicial, a fim de constar no pedido o montante buscado a título de indenização por dano moral, adequando-se o valor da causa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas iniciais e de mandato remanescentes, sendo que as custas iniciais devem corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, e as custas de mandato devem corresponder a R$ 7,60 para cada procuração outorgada, restando o valor de R$ 144,40 a ser recolhido, sob pena de expedição de certidão para inscrição como dívida ativa. 3. Com a emenda e o recolhimento da diferença das custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int..

25/10/2007

Recebimento de Carga sob nº 373433

24/10/2007

Carga à Vara Interna sob nº 373433

24/10/2007

Processo Redistribuído por Sorteio da 21ª. Vara Cível p/ 41ª. Vara Cível

24/10/2007

Recebimento de Carga sob nº 372784

[topo]

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

 


Indenização (Ordinária)

08/02/2008 - caderno 3 - Judicial - 1ª instância - capital - Página 634
583.00.2007.222626-2/000000-000 - nº ordem 2251/2007 - Indenização
(Ordinária) - CASSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI E
OUTROS X RONALDO CARDONETTI E OUTROS - VISTOS. HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus devidos e legais
efeitos jurídicos, a desistência manifestada à fl . 101, neste processo
de Ação de Indenização (Ordinária), nº 583.00.2007.222626-2
,
composto pelas partes indicadas às fl s. 03/06, JULGANDO-O conseqüentemente
EXTINTO, na forma do artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Ofi cie ao E. Tribunal de Justiça acerca da
presente decisão, nos autos do Agravo de Instrumento interposto
às fl s. 100. Comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se, oportunamente.
P.R.I. - ADV ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO OAB/SP 124516 - ADV CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAÓLIO OAB/SP 172723

 

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O CGI.br alega que a Associação Abusando e os integrantes foram condenados (clique aqui). Entretanto parece que sequer sabem interpretar uma ação judicial. Vamos repetir detalhadamente cada ação para que todo e qualquer usuário que venha a necessitar de um domínio na internet tenha como fazer sua própria avaliação diante dos fatos aqui expostos:

Ações contra a Associação Abusando:

1) Nenhuma até 09/2008 e sequer foi citado em alguma
A Associação Abusando foi criada no início de 2006.

Ações contra integrantes da Associação: (até 09/2008)

1) CGI.br x 1 integrante
Recurso Criminal Nº. 2007.70.95.004446-2/PR - (clique aqui)

A Justiça concluiu que o CGI.br não passa de um grupo de empresários e não podem entrar com ação judicial como se fosse órgão do governo uma vez que sequer existe juridicamente. A Justiça também concluiu que:

- CGI.br não é órgão ou entidade federal e não representa o ministério,
- CGI.br não representa órgãos federais da Administração direta,
- CGI.br sequer tem personalidade jurídica .

E ainda:

"O Comitê Gestor da Internet do Brasil não foi criado por lei, mas pelo decreto nº. 4829/03, com base no art. 84, VI, 'a', da CF, dispositivo este que não autoriza o Presidente da República a criar órgão, mas tão somente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal.

Também não poderia o órgão ser criado por um Ministro de Estado, já que o art. 87, II, da CF a que alude à portaria nº. 147/95 (fl. 16) confere ao Ministro de Estado apenas à atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos" (clique aqui)

Portanto, TUDO QUE OS EMPRESÁRIOS DO CGI.BR FIZEREM NÃO TEM FORÇA DE LEI (segundo a própria Justiça).

2) CGI.br x 1 integrante
2006.61.000232492 24/10/2006 Justiça Federal

– O processo foi descontinuado porque um segundo processo em trâmite no Paraná concluiu que: O CGI.Br não passa de um grupo de empresários “aparentando” ser integrantes do governo.

3) NIC.br x 3 integrantes da Abusando.
583.00.2006.225286 10/11/2006.

O NIC.br de propriedade dos integrantes do CGI.br conforme o estatuto do NIC.Br em seu Art. 6, errou o endereço da citação de um dos integrantes o que motivou um atraso de 2 anos.

O processo encontra-se com mais de 800 folhas porque não houve uma pronta intervenção do estado no que se refere “saneamento do processo”.

Conseguiram através de uma falsa comunicação e um falso oficio judicial desativar a hospedagem do site da Associação Abusando sem sequer incluir a possível réu Abusando e sequer apresentaram o CNPJ da Abusando no processo.

Se auto-promoveram com a inclusão de inúmeras folhas repetidas no processo a ostentação do seu representante maior, Sr. Dr. Demi Genkso, engenheiro, com referências internacionais contra dois paranaenses e um paulista.

Chegaram ao ponto de solicitar a “prisão civil dos responsáveis ou o bloqueio de suas contas bancárias”, conforme fl. 499 do processo que tramita no Forum João Mendes.

Chega até ser estranho como os empresários do CGI.br, que já embolsaram mais de R$ 400 milhões e continuam com a extorsão tentar colocar na prisão os denunciantes.

Mas o fato mais estranho ainda é a justiça não se atentar que estes membros “esqueceram-se de incluir o principal possível réu no processo”: a Associação Abusando.

4) Sr. Demi x 2 integrantes da Abusando:
583.00.2007.148001 04/05/2007.

Um importante "Assessor do Presidente da Fapesp", abre um quarto processo contra integrantes da Abusando.
Este processo foi aberto e com referência a residência de um dos membros da Abusando, mas não em sua sede e sim no endereço da mãe de um dos integrantes da Abusando.

Mostra-se com este fato que o Sr. Demi utilizou-se de abuso de poder ao indicar aos Oficiais de Justiça que intimidasse a mãe de um dos integrantes, com 86 anos. O correto seria a notificação nos EUA e no endereço correto, Paraná. O processo encontra-se parado.

5) 20 integrantes do CGI.br contra 3 da Abusando:
583.00.2007.222626 10/09/2007.

A Justiça concluiu que “o conteúdo dos sites parece estar de acordo com o direito constitucional de manifestação do pensamento”. Os 3 da abusando sequer tiveram tempo para escrever uma única linha qualquer no processo. Até parece o filme: “Golpe de Mestre”.

6) 20 integrantes do CGI.br contra 2 da Abusando
em São José dos Pinhais – PR.

Solucionado através de uma transação penal. Mas posteriormente foi pedido o cancelamento desta transação penal porque os 20 do CGI.br trapacearam com o fornecimento de última hora de um advogado que participou em outro processo contra os mesmos integrantes e a favor do Registro.br

Através dos advogados Dra. Kelli OAB-SP 193.817 e o Dr. Francisco OAB-SP 24.545, induzirem a advogada Dra. Lívia OAB-PR 43.138 a atuar pelos integrantes da Abusando quando em outra ação 1500/2001 4ª. Vara Cível de Curitiba atuava do outro lado, contrariando o capítulo IV da Sociedade de Advogados da OAB § 6º “Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.”. Anexo 03.

Mas mesmo se o tiro saiu pela culatra, tudo seria arranjado porque um terceiro interessado, o advogado Dr. Omar Kaminski, que no passado era um ferrenho combatedor do CGI.Br, veio a se tornar um dos membros do CGI.br e ainda passou a atuar ativamente no GTInfo da OAB-PR. (parece que o dinheiro faz milagres)

7) 18 integrantes do CGI.br contra 3 da Abusando:
583.00.2008.186466. na 5ª. Vara Cível – Forum João Mendes SP,

Contra as mesmas 3 pessoas físicas (dois moram no PR e um os EUA, mas abriram em SP e novamente no endereço da mãe de 86 anos).
Valor da causa R$ 373.500,00, custos advocatícios 20% = R$ 74.700,00.

Nesta milionária ação que rendeu dois carros zero aos advogados esqueceram-se de declarar a profissão conforme art.282,II,CPC.

Infelizmente a profissão de "embolsador de receita oriunda da internet" ainda não foi regulamentada pois ficaria mais fácil colocar todos na mesma profissão.

A Abusando também constatou que os CPF´s de cada um foram retirados (anexo 04). Compare com estes mesmos no anexo 05.

Devem estar escondendo algo muito grave a ponto de esconderem seus RGs e CPFs nos processos judiciais. A ação esta em fase inicial e ainda vai levar 1 ano até intimarem os réus.
Mas possivelmente percam novamente porque sequer incluíram o CNPJ da Associação Abusando.

8) Fapesp depois NIC.br x empresa EBDI
75/053.04. 001744-6 que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

A EBDI – Empresa Brasileira de Domínios de São José dos Pinhais ficou estarrecida ao constatar o baixo nível da ONG particular NIC.br que de olho em R$ 2.281,43 relativo aos créditos cobrados da EBDI referente as custas dos advogados da Fapesp no processo 75/053.04. 001744-6 que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, usou um artifício extremamente baixo: trocou no processo o beneficiário do crédito, a FAPESP para a ONG NIC.br. A ONG particular NIC.br, de propriedade dos empresários do CGI.br, conseguiu de alguma forma inexplicável lubridiar a Fapesp, verdadeira beneficiária dos créditos em um processo que corre na Fazenda Pública. Segundo a EBDI, devido a delapidação já efetuada durantes estes anos pela cobrança ilegal de uma pseudo-taxa pelo CGI.br e na falta de bens físicos, a mesma sentiu-se obrigada a oferecer os dominios, seus bens virtuais: monopoliodedominios.com.br, cgiembolsa350milhoes.com.br e notoriorussobarbudo.com.br. Mas a ONG NIC.br rejeitou.

A seguir a Fapesp consegiu abocanhar R$ 13,50 da conta bancária da empresa paranaense. Segundo a Empresa Brasileira de Dominios – EBDI, o fato aconteceu recentemente em 02/09/2008 e o assunto refere-se a ação judicial 75/053.04. 001744-6 da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo na qual estranhamente nem aceitam domínios como bens de penhora. A EBDI tambem reclamou das sujeiras da Fapesp no processo 1500/2001 da 4. Vara Cível do PR. A Fundação de Amparo ao Estado de São Paulo deu uma de “joão sem braço” e ao ser intimado no oficio de penhora e bloqueou “outros” 487 domínios da EBDI. Isto foi em 17 de maio de 2002 (pág. 62) e até hoje em 2008 continuam mantendo-os bloqueados. A Fapesp acostumado a extorquir dos internautas, enganar o TCE-SP, a Receita Federal etc, ainda faz trapaças nos processos judiciais, porque na hora do aperto perante ao Ministéirio Público Federal quem responde é o inexistente juridicamente CGI.br. (clique aqui)


Resumindo o CGI simplesmentemente ao afirmar que "já foram julgados" é para poder continuar com a extorsão de R$ 8 milhões por mês. Sequer informam ONDE ESTÁ O PROCESSO EM QUE FORAM JULGADOS e podiam aproveitar para informar porque os gaúchos do CGI.br liberaram os domínios de cidades gaúchas: bage.com.br, gravatai.com.br, caxiasdosul.com.br para um grupo paulista controlar enganando mais de 1 milhão de internautas nos leilões de domínios porque foi PASSADO POR BAIXO DO PANO, com a conivência do NIC.Br. (clique aqui)

Cada mês adicional na demora destas ações judiciais representam cerca de 8 milhões de reais no bolso dos integrantes do CGI.br e portanto se levar mais 10 anos melhor ainda porque parece que os internautas adoram pagar “retribuições” de R$ 30,00 por domínio. Sequer o CGI.br pode usar a palavra taxa porque tem que ser aprovado pelo congresso.

O Nic.Br apresenta as resoluções a milhões de internautas como se fosse uma imposição estabelecida pelo CGI. Mas na realidade são eles que formulam tudo o que está ai uma vez que CGI e NIC é a mesma coisa. São apenas siglas como Contabilidade e Faturamento

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OAB de advogados da ONG NIC/Fapesp/CGI.br, para localização de processos.
Infelizmente quase todos correm em segredo absoluto de justiça.
Codinome que consta em mais de 1 mil processos: "Dominio Marca Virtual"

Dra. Kelli Priscila Angelini, brasileira, OAB-SP: 193.817
Dr. Francisco de Assis Alves, OAB-SP: 24.545
Dr. Frederico Augusto Lopes de Oliveira - OAB-PR: 32.776
Dra. Lívia Marcela Benício Ribeiro – OAB-PR: 43.138
Dra. Dione Mara Douto da Rosa – OAB-PR: 16.007
César Antonio Aguilar Rios – OAB-PR: 32.255
Ivan Szabelim de Souza - OAB-PR: 37.012
Atila Sauner Posse – OAB-PR: 35.249

CNPJ 05.506.560/0001-36 - ONG NIC.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – que atua na "defesa de direitos sociais, ligado à cultura e à arte" (de embolsar). Veja o cadastro na Receita Federal (clique aqui)

CNPJ 43.828.151/0001-45 - Fundação de Amparo ao Estado de São Paulo. - Os processos estão nas varas públicas. Alguns poucos foi trocado a Fapesp pela ONG NIC e foram movidos para as varas civeis, mas a maioria continuam nas varas federais com a ONG NIC.br atuando no lugar da Fapesp.

 



 

 



 

 

 

 

 

 

 

Sobre o Comitê Gestor
Membros do Comitê Gestor

Ministério da Ciência e Tecnologia:
ARTHUR PEREIRA NUNES (coordenador), titular;
ANTENOR CESAR VANDERLEI CORRÊA, suplente;

Casa Civil da Presidência da República:
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA, titular,
RENATO DA SILVEIRA MARTINI, suplente;

Ministério das Comunicações:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR, titular;
ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE NETO, suplente;

Ministério da Defesa:
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE, titular;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, suplente;

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES, titular;
ROGÉRIO ANTÔNIO SAMPAIO VIANNA, suplente;

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, titular;
RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO, suplente;

Agência Nacional de Telecomunicações:
JOSÉ ALEXANDRE NOVAES BICALHO, titular;
MARCELO ANDRADE PIMENTA, suplente;

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
JOSÉ ROBERTO DRUGOWICH DE FELÍCIO, titular;
GERALDO SORTE, suplente;

Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia:
DENISE APARECIDA CARVALHO, titular;
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI, suplente.

Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet:
DEMI GETSCHKO

Representantes do setor empresarial:\

a) segmento dos provedores de acesso e conteúdo da Internet:
ANTÔNIO ALBERTO TAVARES, titular;
ROQUE ABDO, suplente;

b) segmento dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações:
CARLOS DE PAIVA LOPES, titular;
ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, suplente;

c) segmento da indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software do setor empresarial:
HENRIQUE FAULHABER, titular;
JOSÉ CARLOS LOURENÇO RÊGO, suplente;

d) segmento do setor empresarial usuário:
CÁSSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI, titular;
NIVALDO CLETO, suplente;

Representantes do terceiro setor:

a) titulares:
CARLOS ALBERTO AFONSO;
GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES;
MARCELO FERNANDES;
MÁRIO LUÍS TEZA;
b) suplentes: RICARDO ANTÔNIO RUBENS PRADO SCHNEIDER;
ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA; EDGARD SPITZ PINEL; THAIS RODRIGUES CORRAL; Representantes da comunidade científica e tecnológica:

a) titulares:
LUCI PIRMEZ;
LUIS FERNANDO GOMES SOARES;
NELSON SIMÕES DA SILVA;
b) suplentes:
OMAR