A decisão se baseia em um documento que o CGI.br chama de "Resolução 02/2005" cuja publicação no D.O.U. (Diário Oficial da União) foi barrada e o texto só foi publicado em três jornais comuns em 5/12/2005. O texto regulamenta toda a Internet Brasileira inclusive as regras, a cobrança e os leilões de domínios etc. Graças a este truque a ONG NIC.br de propriedade do CGI.br embolsa R$ 120 mil por dia útil dos internautas a "título de gastos" conforme a resolução 01/2005. (20/04/07)

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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2007.01.1.009444-8 Data Dist. : 29/01/2007
Vara : 205 - QUINTA VARA CIVEL
Natureza da Vara : JUDICIAL
Endereço da Vara : Praça MUNICIPAL LOTE 1 ED FÓRUM BL B SALA B 311
Horário de Funcionamento da Vara : 12:00 as 19:00
Feito : 1656 - ACAO CAUTELAR

D E C I S Ã O

A questão relativa à titularidade dos nomes de domínio inseridos na rede mundial de computadores ("Internet"), dada a inexistência de legislação específica sobre a matéria, tem sido versada à luz da disciplina válida para a propriedade industrial.

O que se tem de específico, quanto à regulação do assunto, está condensado em atos administrativos instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, em especial, o decreto presidencial n. 4.829, de 3 de setembro de 2003, que, em seu art. 1º, referendou a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI, originariamente concebido pela Portaria Interministerial n. 147, de 31 de maio de 1995, atribuindo-lhe competência para "estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o governo e a sociedade, na execução do registro dos nomes de domínio".

Tal atribuição não investiu o CGI, por óbvio, de poderes para editar regras jurídicas primárias, assim entendidas, para fins da argumentação que ora se desenvolve, aquelas que, inovando na ordem normativa, sujeitam os seus destinatários ao cumprimento de deveres e obrigações.

Dessa natureza é a norma que cria condições para o exercício de um direito e estabelece sanções para a respectiva inobservância.

À vista dessas considerações, parece, de fato, discutível a validade do regramento instituído pela resolução n. 2/2005 do CGI, no sentido de restringir o acesso ao procedimento de registro de nomes de domínio, na modalidade ".com", a pessoas jurídicas, ali descritas como "instituições comerciais".

Nesse ponto, tenho por configurado o fumus boni juris, a amparar a pretensão deduzida pelo requerente, por conta da garantia constitucionalmente reconhecida em proveito do corpo de cidadãos brasileiros, pela qual se enuncia que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude de lei.

Noutro passo, é intuitiva a presença do outro dos pressupostos reclamados à outorga da tutela de natureza cautelar, ou seja, a necessidade de que seja a situação de fato provida imediatamente, sob pena lesão grave e de difícil reparação.

No caso, é inegável o prejuízo a que estará submetido o requerente, caso a medida liminar seja indeferida.

O teor do expediente de fls. 78 dá conta de estarem os domínios do requerente, na "Internet", sob a ameaça de iminente cancelamento, à vista do não atendimento das exigências feitas para a regularização da situação gerada a partir da constatação da inatividade do CNPJ utilizado para o registro originário dos nomes respectivos.

Além disso, a perda do direito ao uso das designações sujeitará o requerente ao risco de vê-lo transferido a terceiras pessoas, com o comprometimento do trabalho desenvolvido durante os quase sete anos em que os sítios permaneceram no ar.

Isso, sem contar o prejuízo que será causado aos usuários dos serviços prestados pelos "sites", que têm neles, seguramente, uma fonte de informação e lazer.

Do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para determinar ao segundo requerido que se abstenha de cancelar o registro dos nomes de domínios "fisiculturismo.com.br" e "ilgames.com.br", até segunda ordem deste juízo.

Determino, ainda, que sejam os referidos nomes de domínio "descongelados", com a restauração do direito ao respectivo uso, em favor do requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena da incidência de multa diária, ora estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Vedo a transferência a terceiros da propriedade incidente sobre os nomes de domínio em questão, até que a lide seja julgada em definitivo.

Citem-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2007.


Edilberto Martins de Oliveira
Juiz de Direito Substituto



Abusando.org (29/03/2007)




 

 

 

 

 

 

Sobre o Comitê Gestor
Membros do Comitê Gestor

Ministério da Ciência e Tecnologia:
ARTHUR PEREIRA NUNES (coordenador), titular;
ANTENOR CESAR VANDERLEI CORRÊA, suplente;

Casa Civil da Presidência da República:
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA, titular,
RENATO DA SILVEIRA MARTINI, suplente;

Ministério das Comunicações:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR, titular;
ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE NETO, suplente;

Ministério da Defesa:
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE, titular;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, suplente;

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES, titular;
ROGÉRIO ANTÔNIO SAMPAIO VIANNA, suplente;

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, titular;
RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO, suplente;

Agência Nacional de Telecomunicações:
JOSÉ ALEXANDRE NOVAES BICALHO, titular;
MARCELO ANDRADE PIMENTA, suplente;

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
JOSÉ ROBERTO DRUGOWICH DE FELÍCIO, titular;
GERALDO SORTE, suplente;

Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia:
DENISE APARECIDA CARVALHO, titular;
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI, suplente.

Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet:
DEMI GETSCHKO

Representantes do setor empresarial:\

a) segmento dos provedores de acesso e conteúdo da Internet:
ANTÔNIO ALBERTO TAVARES, titular;
ROQUE ABDO, suplente;

b) segmento dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações:
CARLOS DE PAIVA LOPES, titular;
ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, suplente;

c) segmento da indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software do setor empresarial:
HENRIQUE FAULHABER, titular;
JOSÉ CARLOS LOURENÇO RÊGO, suplente;

d) segmento do setor empresarial usuário:
CÁSSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI, titular;
NIVALDO CLETO, suplente;

Representantes do terceiro setor:

a) titulares:
CARLOS ALBERTO AFONSO;
GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES;
MARCELO FERNANDES;
MÁRIO LUÍS TEZA;
b) suplentes: RICARDO ANTÔNIO RUBENS PRADO SCHNEIDER;
ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA; EDGARD SPITZ PINEL; THAIS RODRIGUES CORRAL; Representantes da comunidade científica e tecnológica:

a) titulares:
LUCI PIRMEZ;
LUIS FERNANDO GOMES SOARES;
NELSON SIMÕES DA SILVA;
b) suplentes:
OMAR