Notificação Extrajudicial
Um mega grupo empresarial que NÃO existe (veja no final) mas é dono da Internet no Brasil, dos domínios ".br" e principalmente da arrecadação de 1 milhão de reais limpinhos a cada 15 dias, náo satisfeito em somente extorquir 50 mil reais em "retribuição obrigatória e antecipada" de um único internauta e ainda mandou também uma Notificação Extra-Judicial para o mesmo com uma série de perguntas estranhas: (veja o processo em www.jfpr.gov.br proc. nr. 200570000283976)
Simplesmente não dá para entender: o Comitê Gestor Internet arma uma arapuca através da resoluçáo 01/2005 que permite extorquir e embolsar 2,5 milhões por mês do internautas e ainda entra com "injúria artigo 140" contra quem denuncia a verdade.
Segue algumas perguntas estranhas que fizeram:
Pergunta:
"O Interpelado confirma que sumiram R$ 110 milhões do Banespa agência
105, conta corrente nr. 72400-2, conforme declarado na aliena “k”
item III, 6 acima?"
Resposta: "Esta conta bancária é da Fapesp
e não do CGI.BR. Não pega bem o CGI.BR ficar xereteando contas
bancárias de outras empresas. A não ser que o CGI.BR esteja acostumado
a colocar a mão em contas bancárias alheias."
Pergunta:
"O Interpelado confirma “ o sumiço dos 64 milhões de
reais do Comitê Gestor Internet” a que se refere a alínea
“b” do item III, 6 acima?"
Resposta: "O interpelado entrou com denúncia na
Corregedoria Fazendária da Polícia Federal pois são muito
forte os indícios de formação de quadrilha e estelionato
no CGI.BR/NIC.BR/Fapesp além de indícios de crime contra o consumidor;
crime fazendário e inconstitucionalidade na formação de
órgão de cunho nacional"
Pergunta:
"Quais são as maracutaias praticadas pelo CGI.BR a que se refere
a alínea “e” do item III, 6 acima?"
Resposta: "As denúncias encaminhados ao Presidente
da República em 05/04/2005 e 12/04/2005 foram reencaminhados para o Ministério
da Ciência e Tecnologia que em 28/04/05 reencaminhou para o CGI.BR (subordinado
ao MCT), resultando em uma série de perseguições ao Interpelado
Até o próprio Ministro chamou o interpelado de “irresponsável”,
confirmou que os R$ 100 milhões arrecadados no período FHC continuam
parados na conta a 3 anos. mas não soube informar aonde estão
os R$ 84 milhões arrecadados no período do governo Lula.
Se o CGI.BR recebeu as denuncias confirmado por carta enviado pelo MCT em 28/4/05
para o próprio Interpelado porque pergunta novamente pelo conteúdo?"
Será que o MCT fez de conta que mandou e não mandou ou o CGI.BR
fez de conta que não recebeu mas recebeu? Sugiro uma acareação
entre o Ministro C&T e seu subordinado Marcelo Lopes do CGI. Alguém
está mentindo.
Pergunta:
"O interpelado confirma que “andou escorregando alguns dólares
no bolso do Fredi ou do Russo....” a que se refere a aliena “n”
do item III acima? Quem é o “Fredi”? Quem é o “Russo”?
Resposta: "São personagens fictícias descritas
na parodia escrita em 12/2004 no endereço www.interjuris.com.br/opaisregistrobr.html.
Se o CGI.BR tivesse lido corretamente todo o site www.interjuris.com.br não
precisaria repetir novamente a mesma parodia"
Pergunta:
"O Interpelado confirma o declarado n aliena “ o” item III,
6 acima que dos R$ 30,00 reais pagos por cada internauta R$ 1,00 são
custos e R$ 29,00 são embolsados."
Resposta: "Os custos é uma questão aritmética.
Se o CGI.BR declara que paga R$ 60 mil por mês pelo serviço de
registro de domínios e a Fapesp cobra R$ 1 milhão a cada 15 dias
pelo mesmo serviço “por ordem do Comitê Gestor Internet Brasil”,
resulta na relação 29 por 1 e como em 10 anos nunca houve transparência
quanto aos valores reais cobrados só podem ter sidos embolsados na conta
Banespa ag. 105 cc. 72400-2, ou na conta Banespa ag. 105 cc. 3917001-5 ou ainda
na conta da UNIEMP, Instituto Uniemp (anexo26) de propriedade de Carlos Vogt,
Presidente da Fapesp e que mantém estreitas relações financeiras
com o CGI.BR conforme alguns documentos que escaparam ao público. Será
que houve lavagem de dinheiro???????
Pergunta:
"O Interpelado confirma a manobra a que se refere a alínea “p”
item III, 6 acima no sentido de que “ o NIC.BR foi criado pelos membros
do antigo CGI.Br e que com a transferência da Fapesp para o NIC.Br o controle
acaba voltando aos membros do antigo CGI.BR de forma a perpetuar a extorsão?"
Resposta:
"Confirmo a manobra com base nos seguintes fatos: a NIC.BR foi fundado
em 6/1/2003 (no término do governo FHC e temendo uma troca natural de
integrantes do CGI.BR fundaram a NIC.BR e segundo o próprio estatuto
do NIC.BR com a transferência da Fapesp para NIC.Br os sócios fundadores
voltam a ter o poder e o contrôle eterno da Internet Brasileira por serem
fundadores". O atual modelo do CGI.br inclusive o cargo não eletivo
de Notório Saber em Internet foi proposto pelo Sr. Demi Getschko em início
2003 (clique aqui)
e compare com o decreto presidencial (clique aqui).
A ONG NIC.br só foi usada em 05/12/2005 (clique aqui
e aqui) porque
na Fapesp tudo era contabilizado como doação de anônimos
e portanto isento de Nota Fiscal e pagamento de impostos. Nestes 3 anos foi
algo em torno de R$ 150 milhões de reais.
Curiosidades sobre a (i)legalidade do CGI.BR.
Vários advogados e juristas contestam a propagada legalidade do Comitê Gestor Internet Brasil. Segue abaixo alguns trechos relevantes e as fontes localizadas na internet. Para dizer a verdade quem está sentado em cima da metade de R$ 184 milhões pode rotar a vontade em cima dos internautas..... A outra metade? pois é.... sumiu.... Nem o ministro da Ciência e Tecnologia soube explicar aonde está....
Então o CGI.BR é que pode ser responsabilizado?
Também não,
o CGI.BR nem existe: "... a pesquisa destaca também que o Brasil
não possui uma agência reguladora para a Internet, existindo, em
verdade, uma figura anômala em termos de Direito Administrativo, o Comitê
Gestor da Internet, que, por sua vez, delegou poderes à FAPESP para promover
a liberação de domínios na web. Não sendo o Comitê
uma agência reguladora, nem autarquia nem pessoa jurídica com personalidade,
tipifica-se a figura anômala".
Grupo de pesquisa estuda procedimentos de Direito Eletrônico como formas
de ampliação do acesso à Justiça www.canalciencia.ibict.br/pesquisas/pesquisa.php?ref_pesquisa=211
Mas o CGI.BR existe realmente?
"Embora não possua personalidade jurídica propriamente dita,
é sem dúvida uma entidade jurídica e, nessa condição
detentora de direitos e obrigações. E por ser uma entidade detentora
de direitos e obrigações, em tudo se assemelha a uma pessoa jurídica
. O próprio E. Supremo Tribunal Federal, na carta rogatória nr.
11.371, em que a Procuradoria da República junto ao Tribunal Ordinário
de Bolonha requeria fosse obtido junto ao Comitê Gestor da Internet no
Brasil as informações relativas 'a comunicação por
meio eletrônico, visando esclarecer homicídio ocorrido na Itália,
determinou, em data de 20 de fevereiro de 2004, que fosse expedida intimação,
via postal, ao " Comitê Gestor da Internet no Brasil, na pessoa do
seu representante legal, em Brasiília/DF", reconhecendo, assim a
representação legal desta entidade (doc nr. 05) ". Este
texto curioso escrito em 10/2005 pelo próprio Comitê Gestor consta
nos autos do Juizado Especial Criminal nr. 2005.70.00.028397-6 de Curitiba.
Pág. 34
(clique aqui, aqui
e aqui).
Entretanto
no doc nr. 05 consta claramente: “ Este documento é valido apenas
como informação, não produzindo efeitos legais”.
E ainda partindo na mesma linha de raciocínio, como o Interpelado nunca
recebeu um comunicado do STF “o Interpelado não existe”.
Limbo Jurídico
“No entanto, o Comitê Gestor vive em um limbo jurídico:
tecnicamente, ele é um projeto de pesquisa da Fundação
de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp), e não tem existência
jurídica própria. A institucionalização do próprio
CG é um dos pontos da reforma que deve ser apresentada até 25
de março.”
Fonte JB Online
12/05/2003
http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cadernos/internet/2003/05/11/jorinf20030511003a.htm
A regulamentação da Internet no Brasil
.... “Ocorre que toda a estrutura e a infra-estrutura montadas a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil padecem de uma grave insuficiência jurídica. Com efeito, a portaria interministerial em questão não possui lastro ou fundamento legal.”
… "decreto presidencial viabiliza a inovação da ordem jurídica à margem da lei"
“O ato administrativo em tela foi expedido tão-somente com base no permissivo inscrito no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição. "Curiosamente", a regra constitucional fixa competência para o Ministro de Estado "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos". O ato expedido não menciona a base legal e nem conseguimos vislumbrar, na ordem jurídica em vigor, naquele ou neste momento, o substrato legal necessário.”
“Registramos, por oportuno, que o diploma normativo anteriormente editado não se limita a regular situações ou fatos ocorridos no seio da Administração Pública. No âmbito de padrões e procedimentos técnicos e operacionais estabelece que o Comitê Gestor fará meras recomendações. Entretanto, ...”
Página do
Prof. Aldemario Araujo Castro www.aldemario.adv.br Procurador da Fazenda Nacional
(anexo fls. 1 a 19)
(clique aqui)
CGI.BR legislando sobre internet?
A profª Sofia Mentz Albrecht, em oportuno artigo "A Inconstitucionalidade
da Regulamentação sobre Nomes de Domínio na Internet",
entende haver inconstitucionalidade material e também formal na Resolução
nº 01/98-CG, sustentando que "ao invés de criar condições
reais de desenvolvimento tecnológico no meio eletrônico, produz
empecilhos e dificuldades cada vez maiores para que o mercado brasileiro possa
verdadeiramente estar conectado com os demais, no mundo globalizado de hoje".
E prossegue, justificando que há vício de origem na Criação
do Comitê Gestor, pois afronta o disposto no art. 87, parágrafo
único, II da Constituição Federal, pois compete apenas
ao ministro de Estado (...) expedir instruções para a execução
de leis, decretos e regulamentos; que há afronta ao Princípio
da Legalidade, insculpido no art. 5º, II do mesmo Diploma; e quanto à
competência, acertadamente aponta que apenas a União poderia legislar
sobre águas, energia, informática, telecomunicações
e radiofusão, nos termos do art. 22 da Lei Maior. Por conseguinte, também
a Portaria nº 147/95-MC/MCT estaria eivada de vícios .......
http://www.abpi.org.br/atas/softeinf/24200.htm http://www.infojus.com.br/artigos/area1/artigo_area1_005.html
Veja detalhes e mais informações no endereço www.abusando.info
01/06/2006 (alterado em 17/06/09)
Sobre o Comitê Gestor
Membros do Comitê Gestor
Ministério da Ciência e Tecnologia:
ARTHUR PEREIRA NUNES (coordenador), titular;
ANTENOR CESAR VANDERLEI CORRÊA, suplente;
Casa Civil da Presidência da República:
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA, titular,
RENATO DA SILVEIRA MARTINI, suplente;
Ministério das Comunicações:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR, titular;
ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE NETO, suplente;
Ministério da Defesa:
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE, titular;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, suplente;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES, titular;
ROGÉRIO ANTÔNIO SAMPAIO VIANNA, suplente;
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, titular;
RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO, suplente;
Agência Nacional de Telecomunicações:
JOSÉ ALEXANDRE NOVAES BICALHO, titular;
MARCELO ANDRADE PIMENTA, suplente;
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
JOSÉ ROBERTO DRUGOWICH DE FELÍCIO, titular;
GERALDO SORTE, suplente;
Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência
e Tecnologia:
DENISE APARECIDA CARVALHO, titular;
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI, suplente.
Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet:
DEMI GETSCHKO
Representantes do setor empresarial:\
a) segmento dos provedores de acesso e conteúdo da Internet:
ANTÔNIO ALBERTO TAVARES, titular;
ROQUE ABDO, suplente;
b) segmento dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações:
CARLOS DE PAIVA LOPES, titular;
ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, suplente;
c) segmento da indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações
e de software do setor empresarial:
HENRIQUE FAULHABER, titular;
JOSÉ CARLOS LOURENÇO RÊGO, suplente;
d) segmento do setor empresarial usuário:
CÁSSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI, titular;
NIVALDO CLETO, suplente;
Representantes do terceiro setor:
a) titulares:
CARLOS ALBERTO AFONSO;
GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES;
MARCELO FERNANDES;
MÁRIO LUÍS TEZA;
b) suplentes: RICARDO ANTÔNIO RUBENS PRADO SCHNEIDER;
ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA; EDGARD SPITZ PINEL; THAIS RODRIGUES CORRAL; Representantes
da comunidade científica e tecnológica:
a) titulares:
LUCI PIRMEZ;
LUIS FERNANDO GOMES SOARES;
NELSON SIMÕES DA SILVA;
b) suplentes:
OMAR