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Resolução Nº 002/2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na execução
das atribuições conferidas ao Núcleo de Informação e
Coordenação do Ponto BR – NIC.br através da Resolução Nº
001/2005.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829, de 3 de
setembro de 2003, resolve:
Art. 1º - O registro de um nome de domínio disponível será
concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do
requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme
as condições descritas nesta Resolução e seu Anexo. No caso de
domínios cancelados, a concessão do registro será outorgada
nos termos do artigo 10º, desta Resolução.
§ 1º - Constitui-se em obrigação e responsabilidade
exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio
a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de
que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação
em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de
terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede
Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas,
que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras
vedações.
§ 2º - Caso o requerente não satisfaça as condições para o
registro do nome de domínio conforme disposto no artigo 5º,
esta solicitação de registro será considerada sem efeito,
permanecendo o nome disponível para registro por quem quer que
o requeira e satisfaça as condições necessárias.
Art. 2º - É permitido o registro de nome de domínio apenas
para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais
liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo I. No
caso de empresas estrangeiras poderá ser concedido o registro
provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no
artigo 11º, desta Resolução.
Art. 3º - As categorias sob as quais poderão ser
registrados nomes de domínio e os respectivos documentos
exigidos para esse procedimento estão descritos no Anexo
I.
Art. 4º - Um nome de domínio escolhido para registro deve:
I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis)
caracteres;
II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen
[-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í,
ó, ô, õ, ú, ü, ç];
III. Não ser constituído somente de números e não iniciar
ou terminar por hífen;
IV. O domínio escolhido pelo requerente não pode tipificar
nome não registrável. Entende-se por nome não registrável,
aqueles descritos no § 1º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 1º - Não é permitida homonímia de registro de domínios
pela mesma entidade em mais de duas categorias que não exijam
apresentação de documentos para registro.
§ 2º.- A entidade será reconhecida pelo CNPJ integral,
sendo que a matriz e suas filiais não são consideradas a mesma
entidade para fins de registro de nomes de domínio.
§ 3º - Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para
determinação de equivalência entre nomes de domínio, ou seja,
o mapeamento será realizado convertendo-se os caracteres
acentuados e o "ç" cedilhado, respectivamente, para suas
versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.
Somente será permitido o registro de um novo domínio quando
não houver equivalência a um domínio pré-existente, ou quando
o requerente for a mesma entidade detentora do domínio
equivalente.
Art. 5º - Para a efetivação do registro de nome de domínio
o requerente deverá impreterivelmente:
I. Fornecer os dados válidos do titular do domínio,
solicitados nos campos de preenchimento obrigatório do órgão
executor. São esses dados: a) Para Pessoa Jurídica:
- razão social;
- número do CNPJ;
- endereços físico e eletrônico;
- nome do responsável;
- número de telefone.
b) Para Pessoa Física:
- nome completo;
- número do CPF;
- endereços físico e eletrônico;
- número de telefone.
II. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a
contar da data e horário da emissão do ticket para registro de
domínio, no mínimo 2 (dois) e no máximo (5) cinco servidores
DNS configurados e respondendo pelo domínio a ser registrado;
III. Cadastrar e informar:
a) o responsável pela manutenção e atualização dos dados da
entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação
dos demais contatos do domínio, denominado contato da
entidade. Este deverá ser representado por pessoa diretamente
vinculada à atividade de gestão da entidade;
b) o responsável pela manutenção e alteração dos dados
técnicos dos servidores DNS, denominado contato técnico.
Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso
possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da
entidade;
c) o responsável pelo fornecimento e atualização do
endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e
cobranças, denominado contato de cobrança. Recomenda-se que
este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional
da entidade;
d) e, o responsável pela administração geral do nome de
domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do
contato técnico e de cobrança, denominado contato
administrativo. Recomenda-se que este seja uma pessoa
diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade.
Parágrafo único. Todas as comunicações feitas pelo CGI.br e
pelo órgão executor do registro serão realizadas por correio
eletrônico. As notificações comprovadamente enviadas para o
endereço eletrônico cadastrado serão computadas como válidas.
Art. 6º - É da inteira responsabilidade do titular do
domínio:
I. O nome escolhido para registro, sua utilização e
eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse
domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o órgão executor do
registro de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes
desses atos e passando o titular a responder pelas ações
judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de
direitos ou de prejuízos causados a outrem;
II. A eventual criação e o gerenciamento de novas divisões
e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado;
III. Fornecer somente dados verídicos e completos, e
mantê-los atualizados;
IV. Atender à solicitação de atualização de dados ou
apresentação de documentos feita pelo órgão executor do
registro, quando for o caso;
V. Manter os servidores DNS funcionando corretamente;
VI. Pagar tempestivamente o valor correspondente à
manutenção anual do nome de domínio.
Art. 7º - O CGI.br pode reservar a si, sempre, domínios que
são considerados de interesse à operação da Internet
brasileira e que não estejam atribuídos a ninguém.
Art. 8º - Serão cobrados valores pela manutenção anual do
domínio, conforme o estabelecido pelo CGI.br.
1º - No ato do registro, será cobrado valor correspondente
à manutenção do domínio para os 12 (doze) meses
subseqüentes.
§ 2º - Os valores a que se refere o Caput deste artigo
serão fixados pelo CGI.br através de ato normativo e cobrado
pelo órgão executor do registro.
§ 3º - As categorias .gov, .mil, .edu e .can são
isentas do pagamento da manutenção anual.
Art. 9º - O cancelamento de um nome de domínio registrado
sob o ccTLD .br seguirá as disposições previstas nos
parágrafos subseqüentes.
§ 1º - O domínio poderá ser cancelado nas seguintes
hipóteses:
I. Pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio
de documentação hábil exigida pelo órgão executor;
II. Pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção
do domínio, nos prazos estipulados pelo órgão executor;
III. Pela inobservância das regras estabelecidas nesta
Resolução e seu Anexo;
IV. Por ordem judicial;
V. Pela constatação de irregularidades nos dados cadastrais
da entidade, descritas no art. 5º, inciso I, alíneas “a e b”,
itens 1 e 2, após constatada a não solução tempestiva dessas
irregularidades, uma vez solicitada sua correção pelo órgão
executor;
VI. Pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art.
11º, desta Resolução.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e V, o titular
do domínio será notificado por meio do contato da entidade e
administrativo para satisfazer à exigência no prazo de 14
(quatorze) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será
cancelado o registro.
§ 3º - Em qualquer hipótese de cancelamento do domínio não
assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou
indenização.
Art. 10º - Os domínios cancelados nos termos dos incisos I,
II, III, V e VI do artigo 9º serão disponibilizados para novo
registro através de processo de liberação, que possibilita a
candidatura de interessados ao respectivo domínio, conforme os
seguintes termos:
I. As candidaturas ao nome de domínio serão realizadas no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do processo de
liberação estabelecido pelo órgão executor do registro;
II. Expirado o prazo previsto para o final do processo de
liberação, não serão aceitos novos pedidos até que a lista de
pedidos existentes seja processada;
III. No ato da inscrição a um domínio o candidato poderá
informar que possui algum diferencial para requerer o registro
do domínio que se encontra em processo de liberação. As
condições para utilização dessa opção são:
a) a entidade inscrita no processo de liberação deve deter
o certificado de registro da marca, concedido pelo INPI,
idêntico ao nome de domínio solicitado,
ou;
b) o nome de domínio solicitado deve ser idêntico ao nome
empresarial completo da entidade inscrita no processo de
liberação. Essa entidade deverá utilizar-se deste nome
empresarial há mais de 12 (doze) meses, ou;
c) se comprovado abuso ou falsa declaração, o candidato
será responsabilizado por tal ato e, ainda, será prejudicado
em suas demais inscrições;
IV. É permitida a candidatura a 20 (vinte) domínios
diferentes por entidade, em cada processo de liberação;
V. O resultado do processo de liberação, define que:
a) o nome de domínio que não tiver candidatos será liberado
para registro ao primeiro requerente que satisfizer as
exigências estabelecidas pelo órgão executor;
b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato será a
ele atribuído, desde que satisfaça todas as exigências para o
registro;
c) o nome de domínio que tiver mais de um candidato, mas um
único candidato com diferencial declaratório, este candidato
único será notificado, via endereço eletrônico, para que
apresente os documentos comprobatórios desse direito. Após a
comprovação efetiva, o registro do domínio será atribuído a
ele;
d) o domínio que tiver dois ou mais candidatos não será
liberado para registro e aguardará o próximo processo de
liberação;
e) não sendo possível liberar o registro de um domínio
pelas regras anteriormente expostas, o domínio voltará a
participar dos próximos processos de liberação.
Art 11º - Será concedido o registro provisório às empresas
estrangeiras, mediante:
I. A nomeação de um procurador legalmente estabelecido no
país;
II. A entrega de procuração com firma reconhecida no país
de origem da empresa, delegando poderes ao procurador para
registro, cancelamento e transferência de propriedade do
domínio, para a alteração do contato da entidade e para
representá-lo judicialmente e extrajudicialmente;
III. A entrega de declaração de atividade comercial da
empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, onde
deverá obrigatoriamente constar a razão social, o endereço
completo, o telefone, o objeto social, as atividades
desenvolvidas, o nome e o cargo do representante legal;
IV. A entrega de declaração de compromisso da empresa, com
firma reconhecida no país de origem desta, assumindo que
estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento
pelo órgão executor desses documentos;
V. A legalização consular da procuração, da declaração de
atividade comercial e da declaração de compromisso, a ser
realizada no Consulado do Brasil no país de origem da
empresa;
VI. A tradução juramentada da procuração, da declaração de
atividade comercial e da declaração de compromisso;
VII. A entrega da cópia do CNPJ ou do CPF do
procurador;
VIII. A entrega do ofício do procurador indicando o ID do
contato da entidade estrangeira.
Art. 12º - Integra a presente Resolução o Anexo I que
dispõe sobre as categorias de domínios.
Art. 13º - Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na
data de suas publicações em 3 (três) jornais de grande
circulação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução Nº 001/98 e seus Anexos I e II.
Comitê Gestor da Internet no Brasil
Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São
Paulo e O Globo, no dia 05 de dezembro de
2005
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