 |
|
|
|
|
 |
|
 |
|
|
Resolução Nº 001/98
O
Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil, no uso de
suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em
reunião realizada no dia 15 de abril 1998, emitiu a seguinte
Resolução:
"Resolução Nº 001/98
O Comitê Gestor
Internet do Brasil - CGI.br, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de
maio de 1995, considerando que, para conectividade à Internet,
com o objetivo de disponibilização de informações e serviços,
é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de
endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de
suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;
considerando que dentre as atribuições institucionais do
Comitê insere-se a de "coordenar a atribuição de endereços IP
(Internet Protocol) e o registro de nomes de domínio" e
considerando, finalmente, ser necessário que se consolidem as
decisões do Comitê Gestor acerca destas atividades,
resolve:
Art. 1º O Registro de Nome de Domínio adotará
como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio
será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando
do requerimento, as exigências para o registro do nome,
conforme as condições descritas nesta Resolução e seus
Anexos.
§ 1º Caso o requerente não satisfaça qualquer
das condições para o registro do nome, na ocasião do
requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o
nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e
o requeira.
§ 2º Constituem obrigações do requerente a
escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido,
a observância das regras previstas nesta Resolução e seus
Anexos, bem como das constantes do documento de Solicitação de
Registro de Nome de Domínio.
§ 3º A escolha do nome de
domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira
responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o
requerimento do registro exime o CGI.br e o executor do
registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por
quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a
responder por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que
resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a
outrem.
§ 4º O registro do nome de domínio poderá ser
cancelado em qualquer das hipóteses previstas no art.
7º.
Art. 2º É permitido o registro de nome de domínio
tão-somente para entidades que funcionem legalmente no País,
profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no
Anexo II desta Resolução.
Art. 3º As categorias sob as
quais serão registrados os nomes de domínio são as descritas
no Anexo II, sob o espaço .br reservado ao Brasil pelo
InterNic/IANA.
Art. 4º É da inteira responsabilidade
do titular do nome de domínio a eventual criação e o
gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de
domínio por ele registrado.
Art. 5º Pelo registro de
nome de domínio e por sua manutenção anual na rede eletrônica
serão cobradas retribuições.
§ 1º A retribuição por
cada registro de nome de domínio será cobrada uma única
vez.
§ 2º A retribuição pela manutenção será cobrada
por ano-calendário, no seu primeiro trimestre. No ano em que
ocorrer o registro do nome de domínio, o valor da retribuição
pela manutenção será cobrado proporcionalmente aos meses
faltantes para o seu encerramento, juntamente com a
retribuição devida pelo registro.
Art. 6º A retribuição
a que se refere o artigo 5º será cobrada pela entidade
responsável pela realização do registro de nomes de domínio e
sua manutenção, devendo ser compatível com os valores
praticados internacionalmente.
Art. 7º Extingue-se o
direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet
sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes
casos:
I - pela renúncia expressa do respectivo
titular, por meio de documentação hábil;
II - pelo não
pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro
e/ou sua manutenção;
III - pelo não uso regular do nome
de domínio, por um período contínuo de 180 (cento e oitenta)
dias;
IV - pela inobservância das regras estabelecidas
nesta Resolução e seus Anexos.
V - por ordem
judicial;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos II e IV, o titular será notificado para satisfazer à
exigência no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais,
sem atendimento, será cancelado o registro.
Art. 8º
Constitui obrigação do requerente e do titular do nome de
domínio manter atualizados seus dados junto à entidade
incumbida do registro.
Parágrafo único. Se o titular do
nome de domínio mudar de endereço sem atualizá-lo junto à
entidade incumbida do registro, reputar-se-ão válidas as
notificações comprovadamente enviadas para o endereço
constante naquela entidade.
Art. 9º Em qualquer
hipótese de cancelamento do registro do nome de domínio não
assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou
indenização.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser
divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CGI.br na
Internet: http://www.cgi.br/."
Roberto Pinto
Martins Coordenador do Comitê Gestor da Internet no
Brasil
Publicado no D.O.U no dia 15 de maio de 1998
- Seção 1 - Folhas 57 e 58
| |
| |


|