Veja no final processos relativos a transferência do polo passivo Fundação Fapesp para a ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do CGI.br com base na Resolução 1/2005 que os integrantes do CGI.br desconhecem porque sequer assinaram e ter acontecido em uma reunião fictícia.

Mas quem é CGI.br - Comitê Gestor Internet Brasil?
- CGI.br náo é orgão ou entidade federal e não representa o ministério,
- CGI.br não representa orgão federais da Administração direta,
- CGI.br sequer
tem personalidade jurídica .
Veja: Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR (anexo 12
)



Legalidade da Internet no Brasil

No D.O.U - Diário Oficial da União foi localizado somente a Resolução 1/2005 (clique aqui) supostamente aprovado pelo CGI.br (mas somente o coordenador do CGI.br assinou) em uma suposta reunião realizada no dia 21 de outubro de 2005 (só que em outubro de 2005 o CGI.br informa ter havido dois reuniões a saber: dia 07 e dia 28, clique aqui), portanto supõe-se que os integrantes do CGI.br sequer conhecem a resolução 1/2005, sequer assinaram a resolução 1/2005 e nem poderiam assinar porque a maior parte do CGI.br é da iniciativa privada!. Além de que o texto foi gerado por um grupo empresarial chamado de CGI.br que a justiça concluiu que "... não é orgão ou entidade federal e não representa o ministério ou orgão federais da Administração direta, ... sequer tem personalidade jurídica" (Recurso Criminal Nº 2007.70.95.004446-2/PR, clique aqui)

Artigos da Resolução 1/2005, (clique aqui) publicado no D.O.U e que ocorreu em reunião fictícia e que os integrantes do CGI.br sequer assinaram:

Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.

Na realidade transfere-se "sem licitação"da Fapesp um serviço de caracter público (para não fornecer Nota Fiscal durante 10 anos, lesando o erário e contabilizado como doação de anônimos), para a ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do próprio CGI.br.

Art. 2º - Ao NIC.br caberá efetuar o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio de acordo com as regras estabelecidas na Resolução CGI.br Nº 002/2005, aprovada pelo CGI.br na reunião 21 de outubro de 2005.

Mas como a ONG particular NIC.br irá administrar a Internet Brasileira?
Se a Resolução 02/2005 NÂO EXISTE (sequer foi publicada no D.O.U. - Diário Oficial da União e a reunião de 21 de outubro de 2005 NUNCA ACONTECEU e ninguém assinou nada !!!!! (em outubro 2005 o CGI.br informa que houve dois reuniões a saber: dia 07 e dia 28 clique aqui)

O grupo empresarial CGI.br dá a entender que a Resolução 02/2005 foi publicada em 5/12/2005 e ainda chamam de "Resolução Publicada" (enganando internautas e advogados) mas o que ninguem sabe é que foi somente em alguns jornais e o falso texto ainda cancela a Resolução 01/98 publicada no D.O.U. Como conseguem publicar um texto qualquer no jornal e com isto cancelar uma resolução no D.O.U? O prazo para publicação no D.O.U. é de 6 meses a contar da assinatura, só que ninguém assinou porque a reunião não aconteceu e estamos a 2 anos após já. O CGI.br teve muito tempo para tirar do ar o texto falso mas continua enganando internautas e advogados usando os textos falsos nos processos judiciais com se fosse uma resolução.

Art. 3º - Pela execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução serão cobrados, pelo NIC.br, valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, mediante prévia aprovação do CGI.br.

Nos EUA a ICANN cobra U$ 0,25 por domínio (clique aqui), enquanto aqui no Brasil o CGI.br (clique aqui) extorque dos proprietários de 1,4 milhões de domínios R$30,00 / ano, através da ONG NIC.br (clique aqui) deles. O estranho é que quem aprova é o CGI.br (clique aqui) e quem embolsa são eles mesmos, através da ONG particular NIC.br (clique aqui) de propriedade de integrantes do CGI.br conforme o estatuto do NIC.br (clique aqui)

Art. 4º - O total dos valores a que se refere o artigo anterior será utilizado para o ressarcimento das despesas tidas pelo NIC.br na execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução, e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil, mediante prévia autorização do CGI.br (que são eles mesmo!)

O grupo empresarial CGI.br faz um auto-embolsamento de R$ 40 milhões / ano ( 1,4 milhões de domínios x R$ 30,00 ano) contrariando o decreto Nº 4.829, de 3/9/03 (clique aqui) que declara no Art. 9° “A participação no CGI.br é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração”, No estatuto do NIC.br (clique aqui) ainda se autodelegam polpudos pro-labores.

Como pode o CGI.br usar nos processos judiciais um decreto presidencial que cria um grupo chamado CGI.br mas usar resoluções criados 5 anos anteriores ao decreto? As resoluções 01/98 e 02/98 deveriam ter sido reeditadas após o decreto presidencial que cria o CGI (3/8/03), mas sequer o foram e portanto perderam a validade após 3/8/03 entretanto continuaram usando até 4/12/05. Graças a isto nestes 3 anos outros R$ 90 milhões de reais foram extorquidos como doação de anônimos e que sumiram, além de que centenas de processos judiciais em todo o Brasil que foram baseados em resoluções sem validade nenhuma. Para piorar após 4/12/05 a Resoluçao 01/98 (a 3 anos já sem validade), foi substituída por um texto publicado no jornal (hehehehe) que chamam de Resolução 02/2005 enganando milhões de internautas e advogados.

-----------------------------

Em vários processos judiciais em diversos estados a Abusando constatou a tentativa de transferência do polo passivo Fapesp para a ONG particular NIC.br usando documentos que os integrantes do CGI sequer assinaram a resolução 1/2005 (nem poderiam assinar porque a maior parte do CGI.br é da iniciativa privada) (veja alguns aqui). Na prática nada mudou na troca de Fapesp para NIC.br a não ser o CNPJ de cobrança nos boletos e após 10 anos ter recolhido R$ 250 milhões sem pagar impostos (contabilizada como doação de anônimos), começaram a emitir Nota Fiscal. Mas os advogados, o endereço, os funcionários, os telefones, tudo continua como antes. Seria crime de concussão? Em troca a Fundação Fapesp continua mesmo após dois anos pagando os cerca de 25 funcionários da ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do CGI.br.

Em outros processos judiciais constatamos que os internautas, advogados e juízes, são induzidos a utilizarem documentos ilegais (resolução 02/2005) que sequer existe legalmente.

Denuncie ! (clique aqui) caso seja constatado em seu estado o uso de documentos acima descritos nos processo judiciais envolvendo: Fapesp - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao Paulo CNPJ 43.828.151/0001-45 ou da ONG particular NIC.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR CNPJ 05.506.560/0001-36.



Alguns processos relativos a transferência do polo passivo Fundação Fapesp para a ONG particular NIC.br de propriedade de integrantes do CGI.br com base na Resolução 1/2005 que os integrantes do CGI.br desconhecem porque sequer assinaram e ter acontecido em uma reunião fictícia. A Abusando também detectou que após a transferência de Vara de Fazenda Pública para Varas Civeis recebem o codinome "Domínio Marca Virtual" e curiosamente são sorteados com preferência nas mesmas varas.

Em troca da gentileza de os integrantes do CGI.br (donos da ONG particular NIC.br
- estatuto Art. 6º clique aqui) estarem assumindo os mais de 300 processos judiciais de antes de 12/2005 (clique aqui) a Fapesp continua a dois anos pagando os 25 funcionários da ONG particular NIC.br. e PIOR ainda mentem nos processos judiciais alegando a falsa resolução 02/2005.

A ONG NIC.br vem seguidamente alegando "substituto legal da Fapesp" (clique aqui) apoiado na Resolução 02/2005.

... se a FAPESP permite o registro de alguns endereços e veta o de outros, por que não poderia então ser responsabilizada pelos prejuízos de um registrante que vier a sucumbir, em sendo co-ré, por não ter bloqueado previamente o registro ou reservado o domínio? Com a publicação e o pagamento da retribuição, o ato torna-se jurídico perfeito e acabado. ....... (clique aqui para ler o texto completo e Autor)


583.53.2001.020137-2/000000-000 - nº ordem 1237/2001 -
11/12/2007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instancia - Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública

Procedimento Ordinário (em geral) - FIAT AUTOMOVEIS S/A X SUMHER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME E OUTROS
- Fls. 773 - Inicialmente, fez parte do pólo passivo desta ação a FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, que possui natureza pública o que, como conseqüência, fundamentou a competência desta Vara de Fazenda Pública para processar e julgar este caso. Por conta de um Decreto Federal foi criado o Comitê Gestor da Internet do Brasil - CGI.br. Este expediu a Resolução n. CGI.br n. 001/05 que revogou a competência da FAPESP para tratar dos serviços de registros de nomes de domínios
no Brasil. Em substituição, foi designado o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC.br, pessoa jurídica de direito privado, instituída sob o regime de uma Associação, e composta por pessoas naturais, civis, dotadas de autonomia de vontade. Nesse contexto, vê-se que a relação jurídica existente neste processo não mais se ajusta à competência delimitada desta Vara de Fazenda Pública. Quer do ponto de vista adjetivo, onde a relação jurídica objetiva passou a ser entre pessoas jurídicas de
direito privado exclusivamente, quer do ponto de vista substantivo, onde a relação jurídica de direito material é, a princípio, de natureza privada, envolvendo interesses de particulares. Aliás, este ponto de vista é o que se revela o mais adequado nesta fase processual, justificando, como conseqüência, o encaminhamento dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, acrescentando que inexiste sentença neste caso. Consigno que, ainda que o entendimento do Juízo Cível seja diverso, ou seja, no sentido de que remanesce a predominância do interesse público, uma vez que os atos atinentes à competência do NIC.BR são expedidos segundo uma posição de comando e autoridade, o juízo competente não seria esta Vara da Fazenda Pública porque decorrem da esfera federal, sendo a Justiça Federal o foro competente para processar e julgar este processo, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Portanto, declino de ofício da minha competência para processar e julgar este caso, com o encaminhamento dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, do Fórum João Mendes Jr, com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV HELIO FABBRI JUNIOR OAB/SP 93863 - ADV EDUARDO ARIBONI OAB/SP 119720 - ADV MAURICIO ARIBONI OAB/SP 125195 - ADV ANA PAULA ALFARANO KASSOW OAB/SP 175420 - ADV THAIS VILARDO RUZZA OAB/ SP 228211 - ADV FRANCISCO DE ASSIS ALVES OAB/SP 24545 - ADV MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANO OAB/SP 166237 - ADV KELLI PRISCILA ANGELINI OAB/SP 193817 - ADV GIULIANO BURATTI OAB/SP 211096




http://www.trf5.gov.br/processo/2007.05.00.029268-8

PROCESSO Nº 2007.05.00.029268-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Turma) (AGTR77381-CE) AUTUADO EM 02/05/2007
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200581000065012 Justiça Federal - CE
VARA: 6ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Registro Público - Registros Comerciais/Comercial - Civil

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 01/08/2007 00:00] [Guia: 2007.000589] (M5408) DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida pela UNIÃO contra a ASPRON E FAPESP, indeferiu o pedido de substituição de litisconsorte passiva FAPESP, determinando o prosseguimento do feito entre as partes originárias.Em suas razões recursais, alega a agravante que em decorrência do Comitê Gestor da Internet no Brasil, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através do Decreto nº. 4.829, de 3 de setembro de 2003, ter editado, em 5 de de dezembro de 2005, a Resolução nº. 001/2005, atribuindo ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR-NIC, Br, as atividades de registro de nomes de domínio, alocação de endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, foi requerida a substituição processual da Fapesp pelo NIC. BR.Sustenta, deste modo, a necessidade de substituição da FAPESP pelo NIC, no pólo passivo da demanda, em face expressa previsão legal (art. 41 do CPC) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em face da carência de ação.Corroborando com sua tese, trouxe à colação precedentes da Jurisprudência pátria.Passo a decidir.Em face da alteração introduzida nos 1arts. 522 e 527, II, do CPC, pela lei nº 11.187/2005, o agravo de instrumento só não será convertido em agravo retido e remetido ao juiz da causa quando se tratar de decisão capaz de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos em que a apelação for inadmitida, e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.Por essa razão, cabe verificar, inicialmente, se há lesão grave ou de difícil reparação, traduzida no perigo da demora.No caso em tela, vislumbro o perigo da demora, tendo em vista que manutenção da decisão, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a FAPESP por ilegitimidade de parte, já que não detém mais a competência para exercer as atividades de registro de nomes do domínio.Além disso, visualizo, também a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a Resolução n º 001 de 05 de dezembro editada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil atribuiu competência ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR -NIC, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP, a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, bem como o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio, revogando a Resolução nº. 002, publicada no DOU de 15 de maio de 1998, a qual estabelecia que tais atribuições cabia a FAPESP.Por essa razão, deve o NIC, pessoa jurídica de direito privado figurar no pólo passivo da relação processual (art. 5º, II, do Estatuto), em substituição ao FAPESP, por expressa disposição legal (art. 41 do CPC), no caso por força da Resolução nº 2005 do Comitê Gestor da Internet no Brasil.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR -NIC integre o pólo passivo do processo de origem substituindo a FAPESP.Notifique-se o MM. Juiz da Causa para prestar as informações, no prazo a que se refere o art. 527, IV, do CPC (remunerado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001).Intime-se a parte agravada para responder no decêndio a que se refere o art. 527, V, do CPC.Expedientes de praxe.Recife, PE, 18 de junho de 2007.Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Relator


2521754600
Relator(a): Não disponível
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 27/10/2006
Ementa: ... DOMÍNIO NA "INTERNET" - DEMANDA PROPOSTA CONTRA FAPESP, SUCEDIDA POR NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC BR - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL - ÓRGÃO INCUMBIDO DE APENAS EXECUTAR O REGISTRO DE DOMÍNIO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERENTES A ESCOLHA ADEQUADA E O USO REGULAR DOS NOMES - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO, ...


2626784000
Relator(a): Sergio Augusto Nigro Conceição
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 01/03/2007
Ementa: MARCAS E PATENTES - Ação de nulidade de registro de domínio na internet - Carência da ação com relação à FAPESP (substituída nesta instância por NICC.br) mantida - Uso indevido das marcas "Ponte Preta" e "macaca" - Ação julgada procedente em parte com relação à ré ANESP - Apelo da ré desprovido - Recurso da autora provido em parte.



Processo 053.99.408767-9 - Ordinária - Westaflex Tubos Flexiveis Ltda - NUCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.BR e outro - Vistos. Este Juízo é incompetente para apreciar a demanda. Em 08/08/2005 proferi o seguinte despacho no processo nº 937/05, ação ordinária ajuizada por LIVRARIA CULTURA S/A em face da LIVRARIA CULTURA LTDA. e FAPESP FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO: “Emende, para excluir a FAPESP do pólo passivo. “Em sentença proferida em 03/02/2003 no processo nº 1363/02, acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva da FAPESP nos seguintes termos: “”A Portaria Intersecretarial nº 147, de 31/05/95 (Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia), criou o Comitê Gestor Internet do Brasil, com atribuições, dentre outras, de “coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios” (art. 1o, inciso V), o qual delegou à FAPESP a competência para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços de IPs e sua manutenção na rede eletrônica Internet (Resolução nº 002/98).

A Resolução nº 001/98, do Comitê, dispõe que “O registro de nome de domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos” (art. 1o). Dentre tais exigências: estar disponível (não haver registro anterior); não pode tipificar nome não registrável: palavras de baixo calão; nomes reservados pelo Conselho Gestor e pela FAPESP, que representem conceitos predefinidos na rede, como o nome “internet” em si; “os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente
conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc” (art. 2o, III, a, b, do Anexo I). A escolha do nome de domínio é de inteira responsabilidade do requerente (§ 3o do art. 1o da Resolução). A única reserva de nomes existente é a constante da listagem oficial de marcas notórias fornecida pelo INPI. Dela não consta “generalmotors. com.br” (fls. 149) - e nem a autora afirma o contrário. Se assim é, para logo se conclui que nenhum interesse tem a FAPESP no nome em disputa, e nenhuma responsabilidade pelo registro de “nome disponível” e formulado pelo “primeiro requerente”.

O argumento de que se trata de nome notório é ponderoso: realmente deveria a FAPESP ser mais cuidadosa na análise do pedido (como ocorre no INPI, segundo palavras da própria autora). Não resiste, entretanto, ao contra-argumento de que também é
notoriamente sabida a importância comercial de endereços cibernéticos, do que inexplicavelmente se descuidou a autora, que não promoveu o seu oportuno registro, sujeitando-se ao forte apelo de antecipação pelos mais espertos. Se a marca “General
Motors” é realmente notória (e ninguém o nega), não se entende porque registrou apenas o endereço “gm.com.br” .

As incúrias se compensam. Doutra banda, não se ignore que o “maior cuidado” do INPI também traduz excessiva morosidade (do que todos se queixam), totalmente incompatível com a rapidez que se espera e todos exigem nesse mundo virtual e extremamente pragmático. A ilegitimidade passiva da FAPESP já foi inúmeras vezes reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 176.212.4/2-00, Rel. Des. Ribeiro dos Santos: AI nº 211.146.4/4-00, 7a CDPriv, Rel. Des. Arthur Del Quércio, j. 14/11/2001). Só teria sentido sua permanência no pólo passivo se tivesse efetuado registro em duplicidade - o que não ocorre”

O órgão público apenas cumprirá o que for decidido no litígio entre particulares. Excluída a FAPESP, desaparece a competência desta Vara Privativa da Fazenda, redistribuindo-se o feito para a Vara Cível, segundo as regras de competência.” A diferença, agora, é que o COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL - CGI .br substituiu a FAPESP pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br. e baixou a Resolução CGI.br nº 002/2005, disciplinando a matéria nos mesmos moldes anteriores. Redistribua-se
para uma das Varas Cíveis. Int. - ADV: KELLI PRISCILA ANGELINI (OAB 193817/SP), MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANO (OAB 166237/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), CLAUDIO FRANCA LOUREIRO (OAB 129785/SP)


Obs.: Um grupo de empresários do CGI.br (clique aqui) através de uma mera delegação sem força de lei (clique aqui) apresentou ao Juiz uma resolução falsa a 02/2005 que não existe juridicamente e mesmo se existi-se não teria valor legal porque o CGI.br não foi criado por lei (clique aqui). Com esta ilegalidade conseguiram tirar a Fapesp e trocar pela ONG NIC.br. Em troca de tanta gentileza a Fapesp continua a 3 anos pagando os salários dos cerca 25 funcionários da ONG NIC.br.

Estranho que após transferir da Vara Privativa da Fazenda para Vara Civel recebem o codinome "Domínio Marca Virtual" e são sorteados curiosamente com preferência para uma mesma vara.

São centenas de processos judiciais em que os advogados trapaceiros Adv. Kelli Priscila Angelini (OAB 193817/SP) e Adv. Francisco de Assis Alves OAB/SP 24545 do ONG NIC.br metiram usando o falso 02/2005 e ainda entitulam a NIC.br como "sucessor legal da Fapesp".


-------------------------------

O obscuro professor Hartmut Richard Glaser, dono da conta na Fapesp que recebeu mais de R$ 250 milhões em doações de internautas ávidos em pagar taxinhas de R$ 30,00, coordenador do sistema de registros da Fapesp, em entrevista ao CanalWeb, entende que "o registro de um domínio só é realizado se o requerente concordar com o contrato que tem, entre as cláusulas, uma específica sobre as responsabilidades posteriores ao registro". Prossegue: "A Fapesp e o Comitê Gestor não possuem responsabilidade sobre a utilização de domínios na Internet. A responsabilidade é apenas do requerente que concorda com isso ao registrar um domínio na Fapesp". Segundo ele, "a Fapesp é apenas um braço executivo do Comitê Gestor da Internet Brasil e cumpre apenas as determinações indicadas pelo órgão". Ora, se a FAPESP permite o registro de alguns endereços e veta o de outros, por que não poderia então ser responsabilizada pelos prejuízos de um registrante que vier a sucumbir, em sendo co-ré, por não ter bloqueado previamente o registro ou reservado o domínio? Com a publicação e o pagamento da retribuição, o ato torna-se jurídico perfeito e acabado. ....... (clique aqui para ler o texto completo e Autor )

 






 

 

 

 

 

 

Sobre o Comitê Gestor
Membros do Comitê Gestor

Ministério da Ciência e Tecnologia:
ARTHUR PEREIRA NUNES (coordenador), titular;
ANTENOR CESAR VANDERLEI CORRÊA, suplente;

Casa Civil da Presidência da República:
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA, titular,
RENATO DA SILVEIRA MARTINI, suplente;

Ministério das Comunicações:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR, titular;
ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE NETO, suplente;

Ministério da Defesa:
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE, titular;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, suplente;

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES, titular;
ROGÉRIO ANTÔNIO SAMPAIO VIANNA, suplente;

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, titular;
RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO, suplente;

Agência Nacional de Telecomunicações:
JOSÉ ALEXANDRE NOVAES BICALHO, titular;
MARCELO ANDRADE PIMENTA, suplente;

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
JOSÉ ROBERTO DRUGOWICH DE FELÍCIO, titular;
GERALDO SORTE, suplente;

Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia:
DENISE APARECIDA CARVALHO, titular;
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI, suplente.

Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet:
DEMI GETSCHKO

Representantes do setor empresarial:\

a) segmento dos provedores de acesso e conteúdo da Internet:
ANTÔNIO ALBERTO TAVARES, titular;
ROQUE ABDO, suplente;

b) segmento dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações:
CARLOS DE PAIVA LOPES, titular;
ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, suplente;

c) segmento da indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software do setor empresarial:
HENRIQUE FAULHABER, titular;
JOSÉ CARLOS LOURENÇO RÊGO, suplente;

d) segmento do setor empresarial usuário:
CÁSSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI, titular;
NIVALDO CLETO, suplente;

Representantes do terceiro setor:

a) titulares:
CARLOS ALBERTO AFONSO;
GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES;
MARCELO FERNANDES;
MÁRIO LUÍS TEZA;
b) suplentes: RICARDO ANTÔNIO RUBENS PRADO SCHNEIDER;
ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA; EDGARD SPITZ PINEL; THAIS RODRIGUES CORRAL; Representantes da comunidade científica e tecnológica:

a) titulares:
LUCI PIRMEZ;
LUIS FERNANDO GOMES SOARES;
NELSON SIMÕES DA SILVA;
b) suplentes:
OMAR