Copia 11/03/2001 - Site Fapesp - clique aqui
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4.17 Por que o Registro .br não emite nota fiscal ?
O serviço do Registro .br é isento da emissão de nota fiscal por ser um serviço de caráter público, executado por delegação de competência do Comitê Gestor da Internet brasileira. Está amparado pela normatização publicada no D.O.U. 15/05/1998.
O Link leva ao Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998, na publicação da Resolução 01/98. (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nr. 94-E, de 20.5.98, Seção 1, pág. 19
Em outras palavras: a resolucao 01/98 do CGI.br isenta a Fapesp de emitir Nota Fiscal sobre cerca de R$ 250 milhões durante 10 anos.
original cópia de 11/03/2001: clique aqui registro_br-faq-cobranca.html
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Cópia 24/05/2006 - Site ONG NIC.br http://registro.br/faq/faq4.html#17 - clique aqui
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4.16 Por que o Registro .br não emite nota fiscal ?
Para boletos com cedente NIC.BR: O boleto bancário tem valor fiscal segundo a Autorização de Regime Especial N° 11.901, Processo N° 2005-0.142.944-8, da Prefeitura Municipal de São Paulo, para a emissão de nota fiscal de serviços - Série A, mensal, conjugada com boleto de cobrança bancária e relatório de encaminhamento de cobrança, publicada em 15/7/2005 no Diário Oficial da cidade de São Paulo, folha 23.
Para boletos com cedente FAPESP: O serviço do Registro .br é isento da emissão de nota fiscal por ser um serviço de caráter público, executado por delegação de competência do Comitê Gestor da Internet brasileira. Está amparado pela normatização publicada no D.O.U. 15/05/1998: resoluções número [1] e [2] e seus anexos [I] e [II] e na Constituição Federal, Art. 150.
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4.17 A retribuição paga pela manutenção do registro de domínio está sujeita à retenção da COFINS ?
Para boletos com cedente NIC.BR: Não. Com base na isenção prevista nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, juntamente com o art. 15, da Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997.
Para boletos com cedente FAPESP: Não. De acordo com o art. 10º, incisos IV e V, da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003, as fundações públicas permanecem sujeitas às normas da legislação anterior a esta lei, referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS.
Assim, com base no art. 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158/35 e, também, no art. 150, inc. VI, alinea 'c', da Constituição Federal, há isenção da COFINS, não havendo, pois, a retenção da referida contribuição, quando do pagamento da manutenção anual referente ao registro de nome de domínio, prevista na Resolução CG nº 001/98.
Entretanto comecaram a pagar COFINS em 2008. Supõe-se que devam ter pago os atrasados também, assim como a multa por induzir mais de 1 milhões de internautas pagantes ao não pagamento de Cofins durante varios anos.
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Cópia 12/09/2006 - Site ONG NIC.br http://registro.br/faq/faq4.html#16
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4.16 O NIC.br emite nota fiscal ?
Para faturas com número até 4598958, as quais foram emitidas até o dia 31/07/2006, o boleto bancário tem valor fiscal segundo a Autorização de Regime Especial N° 11.901, Processo N° 2005-0.142.944-8, da Prefeitura Municipal de São Paulo, para a emissão de nota fiscal de serviços - Série A, mensal, conjugada com boleto de cobrança bancária e relatório de encaminhamento de cobrança, publicada em 15/7/2005 no Diário Oficial da cidade de São Paulo, folha 23.
Para faturas com número a partir de 4598959, as quais foram emitidas a partir de 01/08/2006, em conformidade com a Lei n° 14.097/05, do Município de São Paulo, atualmente regulamentada pelo Decreto n° 47.350/06 e Portarias n° 72/06 e 73/06, instituiu-se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser utilizada pelos prestadores de serviços estabelecidos na capital paulista.
Para mais informações, acesse o site da Prefeitura de São Paulo.
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4.17 A retribuição paga pela manutenção do registro de domínio está sujeita à retenção da COFINS ?
Não. Com base na isenção prevista nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, juntamente com o art. 15, da Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997.
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Copia do site www.abusando.info - abril de 2006
OSCIP:
OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: segundo o estatuto do NIC.BR o mesmo anda com medo de perder o OSCIP e as regalias consequentes. "Art. 52 - Os bens adquiridos com recursos públicos oriundos de termo de parceria, eventualmente firmado com o Poder Público, serão transferidos à outra entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, no caso de o NIC .br perder tal qualificação."
Apesar de informarem no estatuto que tem Oscip não conseguimos localizar o NIC.br 05.506.560/0001-36 e Fapesp 43.828.151/0001-45 na lista de OSCIP (clique aqui) da Secretaria Nacional de Justiça.
Além disto "a legislação que rege a qualificação como OSCIP preceitua que a entidade que tem, dentre as suas finalidades, a da prestação de serviços de educação ou de saúde, deve prestá-los de forma gratuita e com recursos próprios, sem condicionar tal prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou qualquer outro equivalente." (e muito menos recursos obtidos por extorsão de mais de 1 milhão de internautas). É o que se extrai do art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.790/99 bem como do art. 6º do Decreto nº 3.100/99.
Até o CNPJ da ONG NIC.br foi adaptado
para obter a qualificação OSCIP atuando na "defesa de direitos
sociais, ligado à cultura e à arte" (clique aqui)
Se a ONG NIC.Br não tem e não pode
ter OSCIP a mesma é considerada uma Sociedade Civil Particular de Amigos
do Demi, Entretanto o CGI.BR no afã em extorquir cada vez mais, esqueceu
que para tudo que se refere a serviços públicos deve haver licitação,
mesmo sendo o grupo Amigos do Demi, e simplesmente transferiu sem licitação
para si mesmo (através da ONG NIC.BR) o serviço e a receita de
1 milhão de reais a cada 15 dias e ainda iludindo os internautas ao dar
um carater de "Interesse Público" na NIC.br.
Veja e-mail enviado para o Ministério da Justiça - Secretaria
Nacional da Justiça (clique aqui)
A ONG NIC.br nunca teve OSCIP, falsificaram o estatuto no Art. 52, só
para enganar outras empresas que vão perceber que não
tem Oscip somente na hora de doar o dinheiro, produto ou equipamento (com desconto
no imposto de renda). Mas quando perceberem o Nic simplesmente mostra que conforme
o estatuto pode ser usado uma empresa amiga que tenha Oscip (que depois transfere
para eles). Deste jeito embolsam da mesmo forma sem ter Oscip......
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Falta verificar se a retribuição paga pela manutenção do registro de domínio náo está sujeita à retenção da COFINS porque a ONG NIC.BR se auto considera como empresa com OSCIP. "Para boletos com cedente NIC.BR: Não. Com base na isenção prevista nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, juntamente com o art. 15, da Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997."